TRT1 - 0100711-69.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2025 23:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 23:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA
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09/07/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO sem efeito suspensivo
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09/07/2025 11:24
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: 9b06adc) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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09/07/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA em 08/07/2025
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08/07/2025 23:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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24/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d8ca8 proferida nos autos.
Vistos etc Decorrido o prazo sem que reclamada comprovasse o pagamento do depósito recursal e custas Nego seguimento ao recurso ordinário de ID ea12df3 por deserto.
Intime-se RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA -
23/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO
-
23/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA
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23/06/2025 18:10
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO
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18/06/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO em 17/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA em 09/06/2025
-
09/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO
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06/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/06/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdca64d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA -
26/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO
-
26/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA
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26/05/2025 09:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO
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20/05/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/05/2025 21:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a860811 proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA -
15/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA
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15/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/05/2025 19:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed66d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 20-6-2019, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Ressalvam-se as questões afetas ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, ante a natureza declaratória que o reveste.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Sheila de Araújo Fernandes para: 1-) Declarar a existência de relação de emprego entre Sheila de Araújo Fernandes Oliveira e Condomínio 27 de Setembro, no período compreendido entre 25-11-2010 até a data de ajuizamento desta ação, com desempenho das atribuições inerentes à função de Zeladora e última remuneração no valor de R$ 1.320,00.
Intime-se o Réu para proceder à anotação do contrato de trabalho, na forma prevista no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2-) Condenar Condomínio 27 de Setembro ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do artigo 15 da Lei 8.036-90, bem como férias proporcionais e vencidas com um terço, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno o Reclamado ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO -
08/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO
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08/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA
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08/05/2025 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/05/2025 10:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA
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11/04/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/03/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 11:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 10:03
Juntada a petição de Réplica
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09/09/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO
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06/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA
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06/09/2024 10:56
Audiência de instrução designada (12/03/2025 11:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 10:56
Audiência de instrução cancelada (04/03/2025 11:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 13:12
Audiência de instrução designada (04/03/2025 11:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 13:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/08/2024 10:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/08/2024 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 19:05
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO 27 DE SETEMBRO
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01/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DE ARAUJO FERNANDES OLIVEIRA
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27/06/2024 14:53
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2024 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 14:53
Audiência una por videoconferência cancelada (08/10/2024 10:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 14:52
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 14:48
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 10:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/06/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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