TRT1 - 0100965-82.2019.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 08:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARNALDO DE SOUZA MACHADO em 20/05/2025
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20/05/2025 12:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100965-82.2019.5.01.0481 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ARNALDO DE SOUZA MACHADO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ARNALDO DE SOUZA MACHADO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, DAR PROVIMENTO àquele interposto pelo autor, para julgar procedente o pedido deduzido na reclamação trabalhista, e condenar a reclamada no pagamento (i) das diferenças das horas extraordinárias pagas com a aplicação do divisor (thm) 360, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, devendo ser aplicado o divisor (thm) 168, mantidos a base de cálculo, o adicional e os reflexos praticados pela reclamada à época do pagamento, e (ii) dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo sua condenação imposta na r. sentença; e NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada, mantendo a improcedência do pedido reconvencional, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência quanto à ação principal (reclamação trabalhista), custas de R$ 200,00 (mantidas as custas atinentes à reconvenção), pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 10.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DE SOUZA MACHADO -
06/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO DE SOUZA MACHADO
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05/05/2025 15:08
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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05/05/2025 15:08
Conhecido o recurso de ARNALDO DE SOUZA MACHADO - CPF: *37.***.*00-30 e provido
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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12/02/2025 08:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2024 23:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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