TRT1 - 0100533-82.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 08/09/2025
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29/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100533-82.2025.5.01.0051 RECLAMANTE: VITOR LABOISSIERE PALHANO RECLAMADO: PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de: "Fica V.Sa. intimada a comparecer à audiência de instrução dia 22/10/2025, às 13:30h, na Rua do Lavradio nº 132, 8º andar, Centro/RJ e dirigir-se à Sala de Audiências da 51ªVT/RJ, na qual deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ROBERTA MARQUES RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA -
28/08/2025 11:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:26
Audiência de instrução designada (22/10/2025 13:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2025 11:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:25
Expedido(a) edital a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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28/08/2025 10:52
Audiência inicial realizada (28/08/2025 08:45 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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30/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 29/07/2025
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23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 22/07/2025
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22/07/2025 03:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/07/2025 11:40
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100533-82.2025.5.01.0051 RECLAMANTE: VITOR LABOISSIERE PALHANO RECLAMADO: PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) AUDIÊNCIA NÃO UNA O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência presencial designada, conforme abaixo: 28/08/2025 08:45 h, RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O comparecimento das partes e seus advogados é indispensável, sob pena de arquivamento ou revelia e pena de confissão, sendo que a ré deverá apresentar a defesa e documentos. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. 3) Deverá, ainda, o Reclamado anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 4) Nesta audiência não serão ouvidas testemunhas. 5) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO, notificado de que deverá anexar aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 do CPC). 7) Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 8) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 9) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o código localizador da petição inicial abaixo informado.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ROBERTA MARQUES RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA -
11/07/2025 13:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 13:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 13:16
Expedido(a) edital a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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11/07/2025 13:16
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDER BARRETO DE BULHOES
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11/07/2025 13:16
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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11/07/2025 13:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:05
Audiência inicial designada (28/08/2025 08:45 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 13:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:01
Audiência inicial realizada (11/07/2025 08:45 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 12:10
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 23:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb2b609 proferida nos autos.
Vistos etc.
Postula a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o pagamento de verbas rescisórias discutidas com a presente, além da expedição de alvará para saque do FGTS.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, são requisitos para o deferimento da tutela pretendida, a existência da verossimilhança (tutela de evidência) e o perigo da demora (perigo de dano).
No presente caso, entendo ausentes tais requisitos, sobretudo porque não há comprovação da dispensa imotivada do autor.
Além disso, ainda que assim não fosse, certo é que a maioria das demandas veicula pedidos envolvendo diferenças pecuniárias, não resultando, necessariamente, na determinação de pedidas emergenciais envolvendo a liberação de valores em favor do reclamante, antes de regularmente instruído e julgado o feito.
Desse modo, pela ausência dos requisitos legais, indefiro a tutela antecipada postulada.
Intime-se o autor da presente decisão.
Aguarde-se a audiência designada. igssc RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR LABOISSIERE PALHANO -
12/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LABOISSIERE PALHANO
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12/05/2025 11:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR LABOISSIERE PALHANO
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100533-82.2025.5.01.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
10/05/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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10/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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10/05/2025 13:03
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/05/2025 13:03
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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10/05/2025 13:03
Expedido(a) notificação a(o) VITOR LABOISSIERE PALHANO
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08/05/2025 22:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 22:40
Audiência inicial designada (11/07/2025 08:45 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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