TRT1 - 0101791-76.2017.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
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12/09/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2025 11:40
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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17/07/2025 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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07/07/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0298f8 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: MARCIANO DA SILVA NUNES *42.***.*21-69 RECORRIDO: PAULO HENRIQUE FERREIRA, AGUA NA BOCA DE MACAE LANCHONETE LTDA - EPP, C A MESQUITA CENTRO DE FORMAO PROFISSIONAL - ME
Vistos... O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, § 7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: “OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos) Ante os termos do art. 99, § 7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, sendo que no caso de indeferimento, será fixado prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCIANO DA SILVA NUNES *42.***.*21-69, na ação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE FERREIRA em que pretende que seja conhecido e processado o recurso ordinário, com a isenção do recolhimento do preparo recursal, mediante o deferimento da gratuidade de justiça. O pedido foi apresentado em sede de contestação, sendo indeferido pelo Juízo de 1º grau, nos seguintes termos: “A 1ª reclamada requer a gratuidade de Justiça aduzindo que está em dificuldades financeiras e com faturamento mensal insuficiente para manter sua família.
Entretanto, não junta qualquer comprovação.
Assim, nos termos da Súmula 463, II, do TST indefiro o benefício da Justiça Gratuita.” Para embasar seu pleito, aduz em razões recursais que continua sem condições de arcar com as despesas decorrentes da presente demanda sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares, tudo em conformidade com a documentação adunada aos autos.
Alega que no momento se encontra fazendo “bicos” para a sua sobrevivência. Como consabido, a realização do preparo constitui-se pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e consiste no recolhimento do depósito recursal e das custas nos valores exatos e em tempo hábil, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo.
Logo, interposto o recurso, a parte deve trazer aos autos, dentro do prazo legal, os comprovantes e as guias originais ou devidamente autenticadas, na forma estabelecida pelo art. 830 da CLT.
Do exame do processo, verifico que o primeiro reclamado, ora recorrente, não anexou o comprovante respectivo acerca do recolhimento das despesas processuais, repise-se, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça em razões recursais.
Convém destacar que a Reforma Trabalhista trouxe inovação à CLT no que se refere à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).
No caso de pessoa jurídica é necessária “demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (item II da Súmula nº 463 do TST), e de tanto não se desincumbiu o recorrente.
Os documentos que anexou aos autos, como identidade, certidões de nascimento, boleto de pagamento da ANPV Clube de Benefícios, carnês de imposto predial em nome de pessoa estranha ao processo, nota fiscal da CEDAE, boletos para pagamento de compras em lojas e fatura de telefone, por certo, não são aptos para tal comprovação, não sendo capazes de demonstrar a falta de condições financeiras.
Assim, tem-se que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar efetivamente a sua real situação financeira como, por exemplo, extratos bancários, declarações de rendimentos e/ou outros documentos econômicos, financeiros e contábeis capazes de atingir tal finalidade.
Não se pode perder de vista que o risco da atividade econômica é do empregador, não bastando, portanto, alegações de falta de condições para arcar com as despesas do processo, sob alegação de falta de ocupação definida e de estar fazendo “bicos”, o que não pressupõe que esteja com sérios problemas financeiros capazes de impossibilitar o preparo de seu recurso ordinário, a não ser que o contrário fique demonstrado, o que, repise-se, não ocorreu no presente caso. Outro fato que releva apontar, o primeiro reclamado conta com a assistência de advogados particulares, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida. Ademais, a ele era dado se valer de outros mecanismos legalmente previstos com vistas à satisfação da garantia do juízo para fins de interposição do recurso, tais como, a fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos previstos no art. 899, §11, da CLT.
Nessa ordem de considerações, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça, por não preenchidos os requisitos para a sua concessão. Todavia, a parte tem direito à abertura de prazo para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, motivo pelo qual converto o julgamento do feito em diligência, deferindo o prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo único do art. 932 do CPC) para que o primeiro reclamado comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (efj) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIANO DA SILVA NUNES *42.***.*21-69 -
27/06/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIANO DA SILVA NUNES *42.***.*21-69
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27/06/2025 23:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIANO DA SILVA NUNES *42.***.*21-69
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27/06/2025 19:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/06/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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