TRT1 - 0100933-33.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/06/2025
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07/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/06/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA LAYANE FERREIRA TIMBO sem efeito suspensivo
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05/06/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 21:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 057aadd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LAYANE FERREIRA TIMBO -
20/05/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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20/05/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LAYANE FERREIRA TIMBO
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20/05/2025 19:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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13/05/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARIA LAYANE FERREIRA TIMBO em 12/05/2025
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06/05/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddfb2f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de condenação da ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o período laborado e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado em 08/06/2024, para reconhecer a estabilidade provisória no emprego até 02/06/2025, para declarar a resilição contratual por iniciativa da reclamada em 03/06/2025 e para condenar a ré, ACTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a pagar à autora, MARIA LAYANE FERREIRA TIMBÓ, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) indenização correspondente aos salários do período estabilitário devidos no período de 09/06/2024 até 02/06/2025; b) diferenças do FGTS referentes ao período de 01/03/2023 a 03/06/2025 e sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositados na conta vinculada); c) saldo de salário de 1 (um) dia de junho de 2025; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 (trinta e seis) dias; e) gratificação natalina integral de 2024; f) gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12); g) férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; h) férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional; i) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); j) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo procedente, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a retificação da data de término do contrato de trabalho na CTPS obreira (06/06/2025, nos limites do pedido - arts. 141 e 492, do CPC c/c art. 769, da CLT), devendo a autora portar a CTPS e a ré se apresentar munida do respectivo carimbo.
No caso de ausência injustificada da demandada, proceda a Secretaria à retificação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa à ré no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) reversível à demandante.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para o saque do FGTS e ofício para habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedentes os demais pedidos.
Concedo à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos, e, em especial, do montante quitado a título de verbas resilitórias no ID. 2a91a50.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas, pela ré, no valor de R$1.883,07, calculadas sobre o valor da condenação de R$94.153,54 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
26/04/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/04/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LAYANE FERREIRA TIMBO
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26/04/2025 00:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.883,07
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26/04/2025 00:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA LAYANE FERREIRA TIMBO
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10/03/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/03/2025 15:17
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 22:57
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 22:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 15:32
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:35 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 06:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/02/2025 02:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/02/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 10:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 09:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 09:19
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) ISABEL CRISTINA GARCIA MOREIRA
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09/12/2024 09:19
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) NATHALIA RODRIGUES MAXIMINO
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05/12/2024 15:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:06
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:35 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 15:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:46
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 09:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA GARCIA MOREIRA
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14/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA RODRIGUES MAXIMINO
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13/11/2024 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA LAYANE FERREIRA TIMBO em 07/11/2024
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05/11/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:45
Audiência de instrução designada (05/12/2024 09:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 15:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:25
Audiência inicial realizada (29/10/2024 09:16 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 17:33
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/10/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LAYANE FERREIRA TIMBO
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25/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/10/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LAYANE FERREIRA TIMBO
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03/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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22/08/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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21/08/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LAYANE FERREIRA TIMBO
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08/08/2024 01:13
Audiência inicial designada (29/10/2024 09:16 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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