TRT1 - 0101063-23.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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13/05/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO HENRIQUE SANTANA REIS sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ESCOLA ELECTRA LTDA em 12/05/2025
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07/05/2025 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca1c05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 06/06/2023 a 06/07/2023 e para condenar a ré, ESCOLA ELECTRA LTDA., a pagar ao autor, MARCELO HENRIQUE SANTANA REIS, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 06/06/2023 a 30/06/2023 e sobre as verbas resilitórias (que deverá ser depositado na conta vinculada); b) saldo de salário de 6 (seis) dias de julho de 2023; c) gratificação natalina proporcional de 2023 (1/12); d) férias proporcionais (1/12), acrescidas do terço constitucional; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) indenização pela não concessão do vale-transporte durante todo o período contratual, no importe de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos) por dia de trabalho.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol das advogadas do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira (data de admissão em 06/06/2023; data de saída em 06/07/2023; cargo: professor; salário mensal inicial: R$ 606,24), devendo o autor portar a CTPS e a ré se apresentar munida do respectivo carimbo.
OBSERVE A SECRETARIA.
No caso de ausência injustificada da demandada, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa à ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível ao demandante.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao demandante o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas, pela ré, no valor de R$28,44, calculadas sobre o valor da condenação de R$1.421,90 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA ELECTRA LTDA -
26/04/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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26/04/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE SANTANA REIS
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26/04/2025 00:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28,44
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26/04/2025 00:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO HENRIQUE SANTANA REIS
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21/03/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/03/2025 20:24
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/02/2025 14:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/02/2025 09:35 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 10:10
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 07:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/12/2024 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
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03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO DE ALMEIDA FREITAS
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02/12/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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02/12/2024 15:37
Expedido(a) edital a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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02/12/2024 15:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/02/2025 09:35 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 15:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/12/2024 09:20 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO HENRIQUE SANTANA REIS em 20/09/2024
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12/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO HENRIQUE SANTANA REIS
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11/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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06/09/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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05/09/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO HENRIQUE SANTANA REIS
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03/09/2024 17:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/12/2024 09:20 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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