TRT1 - 0100377-43.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:55
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2025 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/07/2025 10:01
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 1.027,49)
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25/07/2025 10:01
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 542,78)
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25/07/2025 10:01
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 153,53)
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25/07/2025 10:01
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 219,92)
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25/07/2025 10:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.350,83)
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23/07/2025 15:34
Expedido(a) alvará a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO
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23/07/2025 15:34
Expedido(a) alvará a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO
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23/07/2025 15:34
Expedido(a) alvará a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO
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20/07/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO
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16/07/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/07/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO em 14/07/2025
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11/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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10/07/2025 12:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 09:17
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANE DIAS PONCE DE LEON SOUZA
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e45c00 proferido nos autos. Considerando que este Juízo, antes do advento da nova redação do art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/17), procedia à execução de ofício e que atualmente é vedado fazê-lo, deixo de proferir o despacho estruturado padrão desta Vara.
Considerando que o réu encontra-se em local incerto, intimado por edital, deverá a parte autora comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho, em dia de funcionamento, no horário de 09h às 11h para que seja anotado o contrato de trabalho em sua CTPS conforme determinação contida na sentença (Art. 39, §1, CLT). 1) Cite-se o reclamado, por mandado, a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 09 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO -
09/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO
-
09/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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09/07/2025 11:32
Iniciada a execução
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09/07/2025 11:32
Transitado em julgado em 01/07/2025
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANE DIAS PONCE DE LEON SOUZA em 08/07/2025
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28/06/2025 04:19
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO em 27/06/2025
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13/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bccfa93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO em face de LUCIANE DIAS PONCE DE LEON SOUZA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: condena-se na anotação da CTPS para constar a data de admissão em 18/11/2022 e dispensa em 04/05/2023, na função de doméstica, com salário mínimo, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 04 dias de maio de 2023, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais na razão de 07/12 avos acrescidos de 1/3 e 13o salário proporcional na razão de 05/12 avos; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS e multa de 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 153,53, calculado sobre o valor da condenação de R$ 6.141,02, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO -
11/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DIAS PONCE DE LEON SOUZA
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11/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO
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11/06/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 122,82
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11/06/2025 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO
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29/05/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/05/2025 13:10
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 10:55 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100377-43.2025.5.01.0262 : BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO : LUCIANE DIAS PONCE DE LEON SOUZA DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Conciliação em Conhecimento - Semana Nacional de Conciliação - Sala "02vtsg": 29/05/2025 10:55 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO -
05/05/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO
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05/05/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO
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05/05/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANE DIAS PONCE DE LEON SOUZA
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05/05/2025 14:16
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 10:55 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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02/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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