TRT1 - 0100483-74.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprova bloqueio_RIOSAÚDE)
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16/09/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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16/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/09/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RIOSAÚDE. DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR BLOQUEIO)
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/09/2025
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22/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de C.A. P SERVICOS MEDICOS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ELEN DE SOUZA BASTOS em 21/08/2025
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18/08/2025 20:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2025 15:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0509fe proferida nos autos.
Vistos, etc.
Na réplica de Id d38032f, a reclamante reitera o pedido de tutela de urgência visando a expedição de ofício para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Todavia, considerando que não há qualquer alteração do quadro fático ou probatório que justifique a revisão da medida, indefiro o requerido, reportando-me, para tanto, à decisão de Id c4af015, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELEN DE SOUZA BASTOS -
08/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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08/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ELEN DE SOUZA BASTOS
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08/08/2025 14:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELEN DE SOUZA BASTOS
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06/08/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/08/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2025 13:45
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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29/07/2025 11:42
Juntada a petição de Réplica
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24/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELEN DE SOUZA BASTOS em 23/07/2025
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18/07/2025 17:00
Audiência de instrução designada (04/02/2026 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 18:32
Audiência inicial realizada (16/07/2025 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 07:54
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4af015 proferida nos autos.
Vistos etc.
Pugna a autora pela tutela cautelar para bloqueio de créditos em mãos da empresa pública Rio Saúde até o limite do valor da causa, conforme Id 1c7cd89.
Afirma que, em razão das faltas cometidas pela empregadora (C.A.
P SERVICOS MEDICOS) e da proximidade do fim do contrato entre esta e a Rio Saúde, a medida cautelar se mostra necessária para evitar o inadimplemento da futura execução trabalhista.
Requer, ainda, a tutela de urgência para expedição de ofícios visando o levantamento do saldo de FGTS e a habilitação no seguro desemprego, afirmando que a documentação carreada aos autos demonstra a ocorrência de rescisão indireta.
Pois bem.
No caso em análise, a ré não teceu qualquer consideração acerca das tutelas requeridas, sendo certo que juntou documentação de habilitação (Id f880dc6), o que demonstra estar ciente da presente demanda.
Quanto à cautelar pretendida, embora não haja nos autos prova da dívida líquida e certa, o objetivo da demanda é a quitação, dentre outras, de verbas de natureza alimentar, de modo que a medida cautelar pretendida visa resguardar a eficácia de eventual execução e, consequentemente, da efetividade da prestação jurisdicional.
Diante disso, presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela cautelar pleiteada para determinar o bloqueio de créditos em mãos da Rio Saúde, que porventura sejam devidos à primeira ré (C.A.
P SERVICOS MEDICOS), até o limite do valor da ação (R$ 188.624,03), na forma do art. 300, parágrafo 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, da IN 36, 2016, do TST, devendo depositar a quantia à disposição deste Juízo, em 5 dias.
Expeça-se mandado de notificação.
Sobre a despedida indireta requerida, a autora fundamenta o pedido de tutela no descumprimento de obrigações contratuais, tais como irregularidades nos recolhimentos de FGTS, atrasos salariais e de vales transporte e alimentação, informando que em 25/03/2025 optou por deixar a empresa mediante comunicação ao seu superior imediato, Sr.
Luís Fernando, conforme Id ef752ef.
Todavia, considerando que a própria parte já deu por rompido o vínculo, não há razões para a tutela desconstitutiva requerida.
E, quanto ao levantamento dos valores de FGTS, diante do risco de irreversibilidade da medida, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C.A.
P SERVICOS MEDICOS -
13/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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13/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ELEN DE SOUZA BASTOS
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13/07/2025 23:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELEN DE SOUZA BASTOS
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13/07/2025 23:12
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ELEN DE SOUZA BASTOS
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01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 30/06/2025
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01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de C.A. P SERVICOS MEDICOS em 30/06/2025
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24/06/2025 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de C.A. P SERVICOS MEDICOS em 11/06/2025
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04/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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04/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELEN DE SOUZA BASTOS em 29/05/2025
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100483-74.2025.5.01.0045 : ELEN DE SOUZA BASTOS : C.A.
P SERVICOS MEDICOS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELEN DE SOUZA BASTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados: 16/07/2025 08:25 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Trata-se de audiência inicial na modalidade presencial, impondo-se a observância dos seguintes parâmetros: Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELEN DE SOUZA BASTOS -
06/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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06/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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06/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ELEN DE SOUZA BASTOS
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28/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/04/2025 14:49
Audiência inicial designada (16/07/2025 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 14:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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