TRT1 - 0101285-42.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 11:28
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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06/06/2025 11:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2025
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05/06/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 22/05/2025
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22/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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22/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DIEGO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/05/2025 11:37
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/05/2025 11:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f803d proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, em 12/05/2025 no id f377e78, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id 659aeb4 e substabelecimento nos id 8869d75 e id 34862b5.
Depósito recursal na forma de apólice de seguro garantia no id 01bac59 e custas no id afc500b, corretamente recolhidas pela Reclamada.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.
Intime-se o Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. -
13/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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13/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNILEVER BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DIEGO DE OLIVEIRA em 12/05/2025
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12/05/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3932bc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por DIEGO DE OLIVEIRA contra UNILEVER BRASIL LTDA, decido: - rejeitar preliminares; - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 28/10/2019; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, condenar ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais, entre a parte autora e o paradigma, Pablo Fonseca Silva, a partir de agosto de 2020, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS;indenização liberal no importe de R$ 18.471,52;horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, pelo período imprescrito, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C.
TST; e30 minutos de hora diária, intervalar, pelo período imprescrito.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (tese vinculante fixada pelo C.
TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 100.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. -
26/04/2025 00:08
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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26/04/2025 00:08
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE OLIVEIRA
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26/04/2025 00:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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26/04/2025 00:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DIEGO DE OLIVEIRA
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26/04/2025 00:07
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 20:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/03/2025 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/03/2025 20:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/03/2025 08:28 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 15:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/03/2025 08:28 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 15:14
Audiência de conciliação (conhecimento) cancelada (13/03/2025 08:28 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 16:44
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (13/03/2025 08:28 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 16:40
Audiência de instrução realizada (24/02/2025 09:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 13:19
Audiência de instrução designada (24/02/2025 09:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 18:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
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19/11/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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11/11/2024 08:42
Expedido(a) notificação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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06/11/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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04/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 18:35
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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