TRT1 - 0103792-44.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
29/08/2025 16:20
Convertido o julgamento em diligência
-
27/08/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 13:36
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d187fb proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTORES: TELMA MOURA DE OLIVEIRA GENTIL, THIAGO CONCEIÇÃO DOS ANJOS, TALITA LUCAS, TÂNIA CRISTINA PINHEIRO FERRAZ e THAÍS DA CRUZ BARBOSA RÉU: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS D E S P A C H O Vistos etc. Os autores narram na petição inicial (ID. 9e71529), em suma, que o acórdão rescindendo, proferido nos autos do processo n.º 0101161-30.2021.5.01.0401, incorreu em violação manifesta de norma jurídica, pois fundamentado em desacordo com o disposto nos artigos 198, § 5º, da Constituição Federal e 8º e 9º-G, inciso I, da Lei Federal n.º 11.350/2006, os quais garantem a isonomia salarial entre os empregados ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Dizem que a Súmula Vinculante 37 do STF não constitui óbice à sua pretensão. Por isso, pleiteiam a rescisão do acórdão prolatado nos autos de origem e a condenação do réu a “remunerar o Autor com os mesmos vencimentos pagos ao cargo de agente de combate às endemias, no estrito cumprimento da Lei Federal nº. 11.350/06 no período retroativo a 05 (cinco) anos, até o seu efetivo cumprimento”. A análise da petição inicial da ação rescisória revela que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pelos autores, como, por exemplo: (a) a juntada da cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 31/05/2023 (ID. efe95c4), e (b) o ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, em 30/04/2025. A despeito do atendimento parcial desses pressupostos legais, a petição inicial carece da comprovação do atendimento de outros requisitos legais.
Para tanto, intimem-se as partes autoras a cumprir as seguintes exigências, no prazo de 10 (dez) dias, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, incisos I e III, do CPC: (i) juntar aos autos os documentos inseridos na ação principal que sejam pertinentes ao julgamento da ação rescisória, como a petição inicial, a contestação e os eventuais elementos de prova produzidos, na forma do disposto nos artigos 12 a 15 da Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017, e (ii) esclarecer os reais motivos que justificariam o corte rescisório baseado no disposto no art. 966, inciso V, do CPC.
A ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal, para a reanálise de uma interpretação jurídica razoável. Extrai-se do acórdão rescindendo (ID. e42ceee) que os julgadores acolheram o parecer apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, no sentido de não se aplicar o regime celetista e a igualdade salarial de que trata o art. 9º-G, inciso I, da Lei n.º 11.350/2006 em caso de haver lei municipal que preveja um regime jurídico distinto para os Agentes Comunitários de Saúde ou para os Agentes de Combate às Endemias. Fundamentou-se que o artigo 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006 determina a aplicação do regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, “salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.
Houve a conclusão de que, “ao optar pelo regime estatutário para os Agentes de Combate às Endemias, a competência para legislar sobre a remuneração dos servidores passou a ser do Município, não sendo aplicáveis as regras previstas na Lei nº 11.350/2006 sobre o tema”. O acórdão rescindendo contém arestos de jurisprudência deste TRT-1, do TST e do STF em sentido divergente daquele adotado nos julgados paradigmas apresentados pelos autores, a configurar a matéria controvertida que obsta o manejo da ação rescisória, na forma da Súmula 343 do STF e da Súmula 83 do TST. Ressalvada a possibilidade de revogação do benefício posteriormente, porque aparentemente preenchidos os requisitos legais, de acordo ainda com o entendimento contido na Súmula n.º 463 do Colendo TST, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Portanto, a princípio, os autores ficam dispensados do depósito a que se refere o art. 836 da CLT, ante as declarações de hipossuficiência financeira inseridas nos IDs. 6d3ed62 e seguintes. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO CONCEICAO DOS ANJOS - TALITA LUCAS - THAIS DA CRUZ - TELMA MOURA DE OLIVEIRA GENTIL - TANIA CRISTINA PINHEIRO FERRAZ -
10/07/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA CRUZ
-
10/07/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) TANIA CRISTINA PINHEIRO FERRAZ
-
10/07/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) TALITA LUCAS
-
10/07/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CONCEICAO DOS ANJOS
-
10/07/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) TELMA MOURA DE OLIVEIRA GENTIL
-
10/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 22:33
Convertido o julgamento em diligência
-
08/07/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 10:32
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103792-44.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 15 na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300411500000120403799?instancia=2 -
30/04/2025 09:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101301-44.2019.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2019 09:11
Processo nº 0100267-45.2019.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Faria Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2023 14:27
Processo nº 0100267-45.2019.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Faria Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2019 17:28
Processo nº 0100375-38.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pulucena Pereira Medeiros Malta Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2023 17:09
Processo nº 0100375-38.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pulucena Pereira Medeiros Malta Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:40