TRT1 - 0100565-96.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 10:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03df7f9 proferida nos autos.
DESPACHO Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, consoante art. 99, §7º, do CPC/2015, cabendo a apreciação do requerimento ao relator em segunda instância. Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA ROCHA -
14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) Marcus Vinicius da Rocha Reis
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA ROCHA
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14/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Marcus Vinicius da Rocha Reis sem efeito suspensivo
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14/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DA SILVA ROCHA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/07/2025 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b47c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100565-96.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA ROCHA RECLAMADO: REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA.
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA.
RECLAMADO: MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA.
RECLAMADO: ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES RECLAMADO: MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNO DA SILVA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA., DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA., MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA., ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES e MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.042,67.
Na audiência de 19/11/2024, a conciliação foi rejeitada.
Rejeitada a exceção de incompetência territorial arguida pelos réus.
Os réus apresentaram defesa única, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ID. a6b18e2).
Na audiência de 10/06/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais escritas pelos réus. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
No caso em análise, a testemunha apresentada pela parte ré, revela-se manifestamente imprestável para o propósito de esclarecer os fatos controvertidos da presente demanda.
Isso porque tal testemunha demonstrou parcialidade, fragilidade em suas declarações e pouca confiabilidade, além de se contradizer em pontos fundamentais do seu relato.
Inicialmente, causa estranheza o nível de precisão com que a testemunha afirma que o autor foi admitido em setembro de 2023, mesmo admitindo que não tinha envolvimento direto com os processos de contratação e que não frequentava as lojas diariamente.
Ademais, quando questionado sobre a filial onde se deu a admissão do autor, o depoente não soube fornecer essa informação, fragilizando ainda mais a sua declaração inicial e expondo a inconsistência de suas lembranças.
Tal incerteza foi reforçada pelo fato de não conseguir recordar a data de contratação de outro repositor, Lucas, evidenciando que somente a contratação do reclamante parecia ser lembrada com maior nitidez.
Outro ponto digno de registro é que a testemunha afirmou saber que o reclamante “sumiu” da empresa, mas não foi capaz de precisar ou detalhar sua data de saída.
Além disso, ao ser advertida sobre a fragilidade de seus relatos, a testemunha reafirmou que “quando tem um rosto novo, eles sabem”, mas, contraditoriamente, mostrou enorme dificuldade para lembrar dados concretos tanto do reclamante quanto de outros empregados, como o repositor Lucas.
Tais declarações destoam da lógica e revelam intenção deliberada de ajustar o depoimento à tese da ré.
Por todo o exposto, constata-se que o depoimento da testemunha foi permeado por contradições e inconsistências, além de denotar parcialidade.
Sua postura durante o testemunho revela claro interesse em beneficiar a versão da parte ré, em detrimento da imparcialidade exigida de uma testemunha.
Assim, tendo em vista a ausência de credibilidade das informações prestadas e sua evidente postura tendenciosa, considero imprestável o depoimento da testemunha da reclamada para a formação do convencimento deste magistrado. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS O reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a respectiva anotação em sua CTPS, alegando ter sido admitido em 08/02/2023, como repositor, e dispensado em 01/06/2024, sem que as reclamadas jamais formalizassem o contrato.
As rés, por sua vez, reconhecem a relação de emprego com a primeira reclamada, mas diverge quanto ao período, afirmando que a admissão ocorreu em 04/09/2023 e o término em 20/04/2024.
Como justificativa para a não anotação do vínculo, sustentam que a CTPS não foi assinada por vontade do próprio reclamante, que teria solicitado a informalidade para evitar problemas relacionados ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente determinada.
Portanto, contata-se que, no caso em apreço, a ré reconheceu a prestação de serviços do autor sem anotação na CTPS, aduzindo período diverso (menor).
Nesses termos, a ré apresentou fato modificativo do direito do autor, atraindo para si o ônus de comprovar a contratação na forma mencionada, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal foi desconsiderada e não juntou documentação específica.
Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, a partir de 08/02/2023, na função de repositor, mediante salário de R$ 1.634,00. TÉRMINO DO VÍNCULO - RESCISÃO INDIRETA Postula a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, uma vez que a ré descumpriu obrigações contratuais essenciais, como a falta de anotação na CTPS e a ausência de recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias.
Em defesa, a ré alegou que o contrato foi extinto por iniciativa do próprio empregado, que teria deixado de comparecer ao trabalho por vontade própria a partir de 20/04/2024.
Pugnam, assim, pelo reconhecimento de um pedido de demissão.
Vejamos.
O art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta e a correspondente indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
No caso em análise, não houve comprovação de formalização de pedido de demissão.
Além disso, restou demonstrado que a ré não anotou a CTPS da reclamante, omitindo a relação empregatícia, e como consequência, os direitos daí decorrentes, como férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Considerando a gravidade da falta cometida, ante o impacto que a ausência da correta anotação do vínculo é capaz de causar no histórico laboral do empregado, com repercussões trabalhista e previdenciária, declaro que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, no dia 01/06/2024, por ausência de prova em sentido contrário em relação à data.
Consequentemente e levando-se em consideração ainda a ausência de comprovante de pagamento, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas: – Saldo de salário junho de 2024 (1 dia); - Salário retido de maio de 2024; – Aviso prévio (33 dias); – Férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3; – Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional de 2023 (11/12); – 13º salário proporcional de 2024 (6/12); – Multa do art. 477, da CLT (Tema vinculante 52 do TST). Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá a ré, ainda, proceder à anotação do vínculo na CTPS do autor, considerando o correto período contratual, a projeção do aviso prévio, o cargo e o salário reconhecidos, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo.
Na omissão, observem-se os termos do §1º do art. 39 da CLT.
Por outro lado, rejeito o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, tendo em vista a confissão do autor de que “inclusive já havia encontrado outro trabalho onde iniciou em 07/06/2024”.
Indevida, também, a multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que cumpria jornada de segunda a domingo, das 06h às 14h20h/15h20, com uma folga semanal e uma hora de intervalo.
Afirma que ultrapassava a jornada semanal legal, requerendo o pagamento de cinco horas extras semanais com adicional de 80%, conforme CCT.
Em defesa, as reclamadas impugnam a jornada informada, afirmando que o autor trabalhava das 07h às 15h20, com uma hora de intervalo para refeição e quinze minutos para lanche, dentro dos limites legais.
Argumentam que eventuais horas extras prestadas eram devidamente compensadas ou pagas e que, por possuírem menos de 20 empregados, estão desobrigadas de manter controle de ponto formal.
Vejamos.
Não obstante tenha inovado, em depoimento pessoal, ao apontar jornada mais elástica e diversa da inicial, o autor acabou reconhecendo que iniciava a sua jornada às 7h.
Assim, pelo cotejo entre o depoimento do autor e a inicial, reputo que o autor laborava das 7h às 14h20/15h20, com uma folga semanal, e 1h de intervalo intrajornada.
Sendo assim, por não ultrapassado os limites diário ou semanal, improcede o pedido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Com base na cláusula 19 da norma coletiva juntada no ID. 87ea701, o reclamante requer o pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 23,50 por dia trabalhado.
A defesa argumenta que o auxílio previsto na CCT é devido apenas nos feriados trabalhados, e que o autor, em sua petição inicial, não alega ter laborado em tais dias.
A redação da referida cláusula é clara ao prever o auxílio exclusivamente para os dias trabalhados em feriados, razão pela qual assiste razão à ré.
Improcede o pedido. MULTA NORMATIVA Diante da improcedência dos pedidos relativos ao pagamento de horas extras e ao auxílio-alimentação, que foram utilizados como fundamento para a solicitação da aplicação da multa normativa de 10% (cláusula 34), improcede o pedido. MULTA DO ART. 47 da CLT Improcede o pedido de aplicação de multa pela ausência de anotação na CTPS (Item “d” do rol de pedidos), conforme previsto no art. 47 da CLT, tendo em vista tratar-se de penalidade de natureza administrativa, nos termos do art. 48 do mesmo diploma, não gerando benefício direto ao trabalhador. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor.
Vale destacar, ainda, que o inadimplemento de parcelas contratuais e resilitórias e falta de anotação na CTPS não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico encontra-se disciplinado no art. 2º, § 2º, da CLT que estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Pela interpretação teleológica, constata-se que tal dispositivo também se aplica às hipóteses de grupo econômico por coordenação, tendo em vista que a regulamentação de tal figura jurídica tem por objetivo a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas.
Vale destacar que, para fins trabalhistas, não se exige qualquer formalidade para a configuração do grupo econômico, bastando a existência fática de tal instituto jurídico.
No caso dos autos, as rés REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA., DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA. e MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA. apresentaram defesa conjunta, possuem objeto social similares e fizeram-se representar em juízo pelo mesmo causídico, também réu.
Pelo quadro fático delineado, patente a existência de interesses comuns e a ingerência de uma empresa sobre a outra, o que revela a formação de grupo econômico por coordenação entre as rés.
Posto isso, reconheço a responsabilidade solidária das rés acima no tocante às parcelas deferidas na presente demanda, com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pretende a reclamante a responsabilização de ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES e MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS, alegando que ambos são, de fato, os sócios das reclamadas.
Preenchidos os requisitos legais para o exame do pedido formulado na inicial, conforme art. 134, §2º, do CPC c/c art. 855-A da CLT, passo a examinar o pedido de desconsideração formulado.
Considerando que a responsabilidade dos sócios é medida excepcional, e não sendo constatado nos autos qualquer elemento ou indício que caracterize o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica (art. 50 do Código Civil), em atendimento à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada por este magistrado, por ora, por se encontrar o processo na fase de conhecimento, não há falar em responsabilização dos sócios (quanto e quinto réus) sobre os títulos deferidos no presente título.
Nesse sentido, o entendimento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região: “RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ.
IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Em se tratando de ação de conhecimento, em que ainda será verificada a existência de eventual crédito trabalhista para a formalização de um título executivo judicial, nada mais prudente que aplicar as disposições da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Aliás, a aplicação do art. 50 do CC para fins de desconsiderar a pessoa jurídica na fase de conhecimento vai ao encontro da Súmula 4 deste E.
TRT.” (TRT 17ª Região - RO: 0000644-04.2015.5.17.0004, 1ª Turma, Desembargador Relator: José Carlos Rizk, Data de Julgamento: 26/3/2019; Data de Publicação: 2/4/2019) Sendo assim, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, e, como consequência, a responsabilização, por ora, dos quarto e quinto réus acerca das parcelas deferidas no presente título, sem prejuízo de eventual desconsideração pela teoria menor na fase de execução. PENSÃO ALIMENTÍCIA Diante da confissão, deverá o autor fornecer os dados necessários para a devida retenção da pensão alimentícia. RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL - TESTEMUNHA De acordo com o art. 793-D da CLT, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa fica sujeita à multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Por ser a testemunha participante do processo, é indiscutível o seu dever de colaboração com o Poder Judiciário na busca pela verdade real.
Dessa forma, caso fique evidenciado nos autos que a testemunha mentiu em Juízo, fica facultado ao juiz a aplicação de multa pela atuação de má-fé e consequente dano processual causado.
No caso, a testemunha da ré afirmou que não se lembrava com exatidão da data de chegada do autor, mencionando apenas que acredita ter sido em setembro de 2023, ou seja, há dois anos.
Contudo, essa informação já apresenta inconsistências, considerando que, na época, era o supervisor responsável e não frequentava o mercado diariamente.
Apesar disso, ele declarou lembrar que o autor teria chegado em setembro, o que já soa inverossímil.
Ao ser questionado, ele demonstrou desconhecimento de outros detalhes fundamentais, como a filial onde o autor teria iniciado e a data de ingresso de outro repositor, mencionado como Lucas. Essa seletividade de memória, que privilegia apenas os fatos favoráveis à parte que o arrolou, é um forte indicativo de parcialidade e de um depoimento previamente instruído.
Fica claro, portanto, que a testemunha mostrou total desconhecimento sobre os fatos, exceto no trecho que favorecia diretamente o autor, o que evidencia uma postura tendenciosa e parcial.
Além disso, ao tentar justificar a grave irregularidade da ausência de anotação da CTPS, a testemunha afirma que "a gente, no intuito de ajudar, não assinou", e ao ser perguntado quem seria "a gente", responde: "a empresa".
Ao utilizar o pronome na primeira pessoa do plural ("nós"), a testemunha abandona a posição de terceiro imparcial e se coloca como parte integrante e defensora dos interesses da reclamada.
O contexto acima delineado demonstrou o nítido interesse da testemunha em ludibriar o juízo com informações inverídicas e parciais, visando, com isso, beneficiar o autor.
Tal comportamento, assim como a conduta do autor, evidencia um total desprezo e desrespeito da testemunha pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C e art. 793-D, ambos da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a testemunha, Sr.
Wendel Mac Oliveira Leite, ao pagamento da multa, equivalente a 2% do valor corrigido da causa, observada a gravidade da conduta, proporcionalidade e razoabilidade. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por BRUNO DA SILVA ROCHA em face de REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA., DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA., MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA., ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES e MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS, resolve: I – REJEITAR as preliminares e a prescrição; II – No mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária quanto e quinto réus (ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES e MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS); III – Reconhecer o vínculo de emprego firmado entre a autora e o primeira ré, a partir de 08/02/2023, na função de repositor, mediante salário de R$ 1.634,00; para declarar que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, no dia 03/07/2024, considerando a projeção do aviso prévio; bem como para condenar as rés (REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA., DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA., MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA.), solidariamente, a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: – Saldo de salário junho de 2024 (1 dia); - Salário retido de maio de 2024; – Aviso prévio (33 dias); – Férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3; – Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional de 2023 (11/12); – 13º salário proporcional de 2024 (6/12); – Multa do art. 477, da CLT (Tema vinculante 52 do TST). Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá a ré, ainda, proceder à anotação do vínculo na CTPS do autor, considerando o correto período contratual, a projeção do aviso prévio, o cargo e o salário reconhecidos, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo.
Na omissão, observem-se os termos do §1º do art. 39 da CLT Deverá a testemunha, Sr.
Wendel Mac Oliveira Leite, efetuar o pagamento de multa, equivalente a 2% do valor corrigido da causa. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Após o trânsito em julgado, diante da falta de anotação do vínculo de emprego pela primeira ré, oficie-se a SRTE para ciência dos fatos e aplicação do disposto nos arts. 47-A e 48 da CLT e demais providências cabíveis .
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes e a testemunha Wendel Mac Oliveira Leite.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Marcus Vinicius da Rocha Reis - ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES - REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA - DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA - MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA -
27/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) Marcus Vinicius da Rocha Reis
-
27/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES
-
27/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA
-
27/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA
-
27/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA
-
27/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA ROCHA
-
27/06/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 434,87
-
27/06/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DA SILVA ROCHA
-
27/06/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DA SILVA ROCHA
-
24/06/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/06/2025 18:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/06/2025 16:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
08/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100565-96.2024.5.01.0221 : BRUNO DA SILVA ROCHA : REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA E OUTROS (4) Destinatário: BRUNO DA SILVA ROCHA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução presencial: 10/06/2025 10:40 horas 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175.
Centro.
Nova Iguaçu.
Rio de Janeiro - RJ.
CEP: 26210-190 CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVENDO AS TESTEMUNHAS COMPARECEREM NA FORMA DO ART. 455 DO CPC. OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro .2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de maio de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA ROCHA -
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA ROCHA
-
06/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA ROCHA
-
05/05/2025 17:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/05/2025 17:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/06/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/12/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/11/2024 11:17
Rejeitada a exceção de incompetência
-
19/11/2024 11:17
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/11/2024 18:00
Juntada a petição de Contestação
-
18/11/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
16/06/2024 17:14
Expedido(a) notificação a(o) MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS
-
16/06/2024 17:14
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE MILLELI RODRIGUES
-
16/06/2024 17:14
Expedido(a) notificação a(o) MINIMERCADO DISTRIBUIDORA DO FRANCA LEITE LTDA
-
16/06/2024 17:14
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA ELITE DE CABRAL LTDA
-
16/06/2024 17:14
Expedido(a) notificação a(o) REDE QBOM DE BELFORD ROXO LTDA
-
16/06/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA ROCHA
-
14/06/2024 14:11
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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