TRT1 - 0101561-94.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/06/2025 15:43
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.213,89)
-
09/06/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f83ff proferida nos autos. 27ªVT/RJ/JEDC: Publicar Djen + Registrar Custas + Ag.
Prazo DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recebo os recursos ordinários das partes. Registrem-se as custas recolhidas para fins estatísticos. Intime(m)-se o(s) interessado(s) para contrarrazões recíprocas no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AVANCAR BAZAR LTDA -
28/05/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) AVANCAR BAZAR LTDA
-
28/05/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) JADSON NOGUEIRA GONCALVES
-
28/05/2025 20:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JADSON NOGUEIRA GONCALVES sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 20:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AVANCAR BAZAR LTDA sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 12:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 128,56)
-
27/05/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
26/05/2025 20:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c11563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por JADSON NOGUEIRA GONCALVES em face de AVANCAR BAZAR LTDA indefiro o requerimento da parte ré de limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos; JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: saldo de salário correspondente aos 31 dias trabalhados em agosto de 2024, sem dedução das suspostas faltas ao serviço, porém com dedução do valor já recebido conforme TRCT e comprovante de depósito na conta do autor; aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias e sua integração ao tempo de serviço da parte autora para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024, na proporção de 9/12; guias para saque do FGTS, com a conversão desta obrigação em depósito do equivalente na conta vinculada da parte autora, caso haja ausência ou insuficiência de depósitos naquela conta; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido, a ser depositada na conta vinculada da parte autora; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondente; multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; registro da baixa na CTPS com a data de 3/10/2024; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 128,56 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.427,78 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVANCAR BAZAR LTDA -
12/05/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) AVANCAR BAZAR LTDA
-
12/05/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) JADSON NOGUEIRA GONCALVES
-
12/05/2025 07:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 128,56
-
12/05/2025 07:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JADSON NOGUEIRA GONCALVES
-
12/05/2025 07:44
Concedida a gratuidade da justiça a JADSON NOGUEIRA GONCALVES
-
09/05/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
08/05/2025 11:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/04/2025 15:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 12:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 21:29
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de JADSON NOGUEIRA GONCALVES em 03/02/2025
-
17/01/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) AVANCAR BAZAR LTDA
-
16/01/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AVANCAR BAZAR LTDA
-
16/01/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JADSON NOGUEIRA GONCALVES
-
16/01/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) JADSON NOGUEIRA GONCALVES
-
16/01/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) JADSON NOGUEIRA GONCALVES
-
16/01/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) AVANCAR BAZAR LTDA
-
16/01/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JADSON NOGUEIRA GONCALVES
-
16/01/2025 12:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JADSON NOGUEIRA GONCALVES
-
14/01/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VERENA MUNOZ LIMA
-
19/12/2024 16:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 12:00 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100565-79.2023.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2023 18:15
Processo nº 0100536-48.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Gil de Assis Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2023 13:36
Processo nº 0100565-79.2023.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Nunes da Silva Carneiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 11:12
Processo nº 0100536-48.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Gil de Assis Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:04
Processo nº 0100677-57.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:57