TRT1 - 0100494-67.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:46
Expedido(a) alvará a(o) NATALIA CARVALHO DO O SANTOS
-
25/09/2025 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
-
22/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA em 18/09/2025
-
19/09/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
19/09/2025 08:58
Iniciada a liquidação
-
19/09/2025 08:58
Transitado em julgado em 18/09/2025
-
12/09/2025 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de NATALIA CARVALHO DO O SANTOS em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2025 14:31
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
-
18/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4558ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça e condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) retificação da CTPS da autora para que conste como data de início do contrato de trabalho o dia 07/07/2023, assim como o cargo de técnico de enfermagem, obrigação a ser realizada pela Secretaria, em razão da revelia do empregador, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT; b) pagamento do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS acrescido da indenização de 40% relativamente ao período não registrado na CTPS (de 07/07/2023 a 31/01/2024), ressalvando-se que, quanto ao FGTS, os valores ora deferidos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora; c) pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre as parcelas elencadas na alínea anterior deste Dispositivo; d) pagamento de indenização substitutiva às cotas do seguro-desemprego a que faria jus a parte autora, caso o benefício não venha a ser percebido por culpa exclusiva da reclamada, devendo o motivo da recusa em sede administrativa ser oportunamente comprovada nos autos pela reclamante; e) pagamento de diferenças salariais calcadas em desvio de função, conforme se apurar em liquidação de sentença, à luz do salário aplicável ao cargo de técnico de enfermagem, considerando o valor referido na petição inicial (R$ 1.958,64), bem como seus reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio e multa compensatória de 40%; f) pagamento de horas extras, adicional noturno e seus respectivos consectários, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; g) pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, observados os parâmetros da fundamentação; e h) pagamento de honorários sucumbenciais.
Liquide-se.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: diferenças de férias com 1/3, FGTS, aviso prévio e multa de 40%, inclusive em razão do reflexo de outras verbas; multa do artigo 467 da CLT; seguro-desemprego; intervalo intrajornada; honorários sucumbenciais; e juros de mora.
Custas pela reclamada de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros.
Expeçam-se o alvará e o ofício determinados na fundamentação.
Intimem-se as partes.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA CARVALHO DO O SANTOS -
16/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA CARVALHO DO O SANTOS
-
16/08/2025 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
16/08/2025 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALIA CARVALHO DO O SANTOS
-
16/08/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA CARVALHO DO O SANTOS
-
05/08/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
30/07/2025 14:18
Audiência una realizada (30/07/2025 11:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2025 04:41
Decorrido o prazo de NATALIA CARVALHO DO O SANTOS em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA em 26/06/2025
-
17/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc3598 proferido nos autos. - A T E N Ç Ã O - (AUDIÊNCIA PRESENCIAL) Vistos e etc.
Considerando o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022, a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022, o Ofício SCR/TRT1 – No. 379/2025, o Provimento CR 02/2023 da SCR/TRT1 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.000 determino que se proceda, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do marcador “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ocorrerão na modalidade PRESENCIAL.
Registre-se que a medida visa contribuir para a consecução dos Constitucionais Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, bem como da Celeridade, considerando os transtornos e dificuldades que a audiência telepresencial traz para a instrução processual, especialmente, quando o Juízo adota o procedimento de audiência Una previsto no artigo 825 da CLT.
Isto porque, na prática, este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas, muitas vezes: em ambientes precários (carro em movimento, ambiente de trabalho ruidoso, academias, banheiros, locais com interferências contínuas de outras pessoas);utilização de vestimentas inadequadas e até mesmo a falta delas;com deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados (prejudicando a garantia de incomunicabilidade entre eles);falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional, levando a adiamentos desnecessários; e assim por diante. Já as audiências presenciais contam com: espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a sua realização;melhora na colheita da prova, evitando falhas de comunicação e nulidades processuais;maior efetividade na discussão e formalização da conciliação;adequação ao requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; e assim por diante.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.
Os artigos 8º e 139, II e VIII do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, atribui ao magistrado a obrigação de observar na aplicação do ordenamento jurídico, dentre outros, o princípio da eficiência, conferindo-lhe poderes para, velando pelo dever de duração razoável do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes em qualquer tempo, a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa.
Diante de todo o exposto, determino a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, observados os demais itens da notificação.
A oitiva de testemunhas que comprovem documentalmente (comprovante de residência dos últimos três meses) a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer de modo híbrido, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo (por exemplo, silêncio, trajes adequados, ambiente isolado), bem como seja o fato noticiado no processo em até três dias úteis ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso, ficando desde logo ciente (s) de que não haverá adiamento da audiência na hipótese de descumprimento das determinações judiciais retro mencionadas, ocasião em que haverá a perda da prova.
Salvo na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
Intimem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA CARVALHO DO O SANTOS -
16/06/2025 16:29
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
-
16/06/2025 16:29
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
-
16/06/2025 11:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 11:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA CARVALHO DO O SANTOS
-
16/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
12/06/2025 10:25
Audiência una designada (30/07/2025 11:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 10:25
Audiência una por videoconferência cancelada (30/07/2025 11:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
-
12/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
-
29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6672a41 proferido nos autos. - A T E N Ç Ã O - (AUDIÊNCIA PRESENCIAL) Vistos e etc.
Considerando o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022, a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022, o Ofício SCR/TRT1 – No. 379/2025, o Provimento CR 02/2023 da SCR/TRT1 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.000 determino que se proceda, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do marcador “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ocorrerão na modalidade PRESENCIAL.
Registre-se que a medida visa contribuir para a consecução dos Constitucionais Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, bem como da Celeridade, considerando os transtornos e dificuldades que a audiência telepresencial traz para a instrução processual, especialmente, quando o Juízo adota o procedimento de audiência Una previsto no artigo 825 da CLT.
Isto porque, na prática, este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas, muitas vezes: em ambientes precários (carro em movimento, ambiente de trabalho ruidoso, academias, banheiros, locais com interferências contínuas de outras pessoas);utilização de vestimentas inadequadas e até mesmo a falta delas;com deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados (prejudicando a garantia de incomunicabilidade entre eles);falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional, levando a adiamentos desnecessários; e assim por diante. Já as audiências presenciais contam com: espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a sua realização;melhora na colheita da prova, evitando falhas de comunicação e nulidades processuais;maior efetividade na discussão e formalização da conciliação;adequação ao requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; e assim por diante.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.
Os artigos 8º e 139, II e VIII do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, atribui ao magistrado a obrigação de observar na aplicação do ordenamento jurídico, dentre outros, o princípio da eficiência, conferindo-lhe poderes para, velando pelo dever de duração razoável do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes em qualquer tempo, a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa.
Diante de todo o exposto, determino a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, observados os demais itens da notificação.
A oitiva de testemunhas que comprovem documentalmente (comprovante de residência dos últimos três meses) a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer de modo híbrido, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo (por exemplo, silêncio, trajes adequados, ambiente isolado), bem como seja o fato noticiado no processo em até três dias úteis ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso, ficando desde logo ciente (s) de que não haverá adiamento da audiência na hipótese de descumprimento das determinações judiciais retro mencionadas, ocasião em que haverá a perda da prova.
Salvo na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
Quanto à tutela, por ora, mantém-se a decisão de id.fde9673.
Aguarde-se a audiência presencial designada para o dia 30/07/2025 às 11h.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA CARVALHO DO O SANTOS -
28/05/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA CARVALHO DO O SANTOS
-
28/05/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de NATALIA CARVALHO DO O SANTOS em 26/05/2025
-
15/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde9673 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela para que seja retificada sua CTPS e que seja expedido ofício para habilitação no seguro desemprego.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de determinados requisitos, de modo que se fazer necessária prova que convença da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido principal no presente processo versa sobre o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, fato que só poderá ser comprovado após cognição exauriente, visto que insere-se no campo da res dubia, razão pela qual, em análise de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência requerida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA CARVALHO DO O SANTOS -
14/05/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
14/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA CARVALHO DO O SANTOS
-
14/05/2025 08:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATALIA CARVALHO DO O SANTOS
-
14/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100494-67.2025.5.01.0057 : NATALIA CARVALHO DO O SANTOS : GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA DESTINATÁRIO(S): NATALIA CARVALHO DO O SANTOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 30/07/2025 11:00 horas, na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
As partes devem manifestar o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a realização da Pauta UNA de forma TELEPRESENCIAL, valendo o silêncio como concordância, nos termos do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.
TRT1. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25043016061733700000226825247?instancia=1 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 3-A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de Audiências e Sessões de Julgamento é exclusiva do Patrono e da parte, nos termos do artigo 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.4- A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do Artigo 847, da CLT.5-Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do artigo 455, do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.6- As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.7-Ressalte-se que é dever dos advogados cumprirem e fazerem cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ 465/2022.8-Não obstante, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt57.rj ID da reunião: 677 376 6748 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
YURI RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA CARVALHO DO O SANTOS -
13/05/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA GABRIELA NUTI
-
13/05/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
-
13/05/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA CARVALHO DO O SANTOS
-
13/05/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
-
13/05/2025 09:47
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2025 11:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2025 16:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
07/05/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100494-67.2025.5.01.0057 distribuído para 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 16:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:13
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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