TRT1 - 0101433-28.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
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31/07/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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22/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/07/2025 16:13
Iniciada a execução
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21/07/2025 16:12
Transitado em julgado em 21/07/2025
-
21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/05/2025
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 20/05/2025
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de NATHAN RANGEL DOS SANTOS em 20/05/2025
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85583a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por NATHAN RANGEL DOS SANTOS em face de EZENTIS BRASIL S.A. (FALIDA) e de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) declarar a dispensa sem justa causa do reclamante, ocorrida em 09.11.2022; 2) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas: . 186 horas como extras; . aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias; . 13º salário proporcional; . férias integrais relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 1/12; . indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o tem II da OJ-42-SDI-1 TST.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado.
A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante, para fazer constar, como data de saída, o dia 13.12.2022, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
A 2ª reclamada deve responder pelas verbas constantes na presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$19.407,98 Honorários sucumbenciais: R$988,14 INSS: R$1.412,12 Custas: R$436,16 Total: R$22.244,40 Custas de R$436,16, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$21.808,24. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de habilitação dos créditos ao Juízo Falimentar (Processo nº 1001194-48.2022.8.26.0260, o qual tramita na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo).
Registre-se que a expedição determinada não impede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, nos termos da Súmula 20 deste Regional.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATHAN RANGEL DOS SANTOS -
06/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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06/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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06/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN RANGEL DOS SANTOS
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06/05/2025 11:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 436,16
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06/05/2025 11:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATHAN RANGEL DOS SANTOS
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06/05/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a NATHAN RANGEL DOS SANTOS
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02/04/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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02/04/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 19:20
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2025 19:45
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 11:35
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2024 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 22/11/2024
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 22/11/2024
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/11/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de NATHAN RANGEL DOS SANTOS em 21/11/2024
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11/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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11/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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11/11/2024 12:02
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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11/11/2024 12:02
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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11/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN RANGEL DOS SANTOS
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08/11/2024 13:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATHAN RANGEL DOS SANTOS
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08/11/2024 11:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/10/2024 17:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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23/10/2024 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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22/10/2024 22:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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