TRT1 - 0100716-36.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 06:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2288f1c proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO -
04/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO
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04/07/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 18:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO em 06/06/2025
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06/06/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5214752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA -
23/05/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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23/05/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO
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23/05/2025 21:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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21/05/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO em 12/05/2025
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07/05/2025 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d4aaa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100716-36.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO EM FACE DE CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA I - Quanto ao mérito julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para acolher a prejudicial de mérito prescricional, suscitada pela reclamada, para declarar prescritos quaisquer créditos anteriores a 07/08/2018,, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, para extinguir o processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, para declarar a nulidade do regime 12x36 e de compensação e para condenar a reclamada, CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA, após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão: - A pagar as horas extraordinárias, considerando-se a jornada lançada na exordial, além da oitava laborada ao dia e da quadragésima quarta semanal, considerando-se a categoria profissional da autora; o teor das Súmulas nºs 172 e 264 do c.
TST, a OJ nº 394 da SBDI-1 do c.
TST e o divisor 220, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS, Ressalto que prevalece a jornada declinada na exordial; - A pagar do adicional de insalubridade no grau máximo, sobre o valor do salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS; - A pagar as diferenças salariais em decorrência do desvio de fução, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS; - A pagar a diferença do salário decorrente da substituição, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS. II - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; III – Deferir à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. IV – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; V – Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela beneficiária da justiça gratuita.
Assim, fica a reclamante isenta do referido pagamento. São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Tudo consoante fundamentação. Custas provisórias pela reclamante no importe de R$22,83 (vinte e dois reais e oitenta e três centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Custas provisórias pela reclamada no importe de R$1.514,11 (mil, quinhentos e catorze reais e onze centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO -
26/04/2025 00:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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26/04/2025 00:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO
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26/04/2025 00:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.514,11
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26/04/2025 00:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO
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26/04/2025 00:17
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO
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18/10/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/10/2024 12:21
Juntada a petição de Razões Finais
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04/10/2024 13:55
Juntada a petição de Razões Finais
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19/09/2024 19:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/09/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 10:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/03/2025 10:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/04/2024 13:42
Juntada a petição de Impugnação
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15/03/2024 06:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/09/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 06:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2024 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 17:56
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:20
Expedido(a) notificação a(o) CARLA DE ALMEIDA AZEVEDO
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29/08/2023 13:20
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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29/08/2023 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2023 14:20
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2024 09:35 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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