TRT1 - 0101061-39.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 19:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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03/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DEISI SANTOS SOUZA
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03/06/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEISI SANTOS SOUZA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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22/05/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27d7a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por DEISI SANTOS SOUZA em face de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A, decido: rejeitar a preliminar arguida pela parte ré quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial;extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas anteriores a 01/11/2019, em virtude da prescrição quinquenal parcial;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: o contrato de emprego foi extinto por dispensa sem justa causa em 8/11/2024, considerado o aviso prévio indenizado;quanto às obrigações de fazer, acolher parcialmente para condenar a parte ré a: retificar a CTPS da autora, para constar a real data de término do contrato de emprego (8/11/2024, considerado ao aviso prévio indenizado), sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar a parte ré ao pagamento de: verbas rescisórias (com dedução do valor já pago, de R$ 3.453,71): saldo de salário de setembro de 2024 (6 dias); aviso prévio indenizado (63 dias); 13º salário de 2024 (7/12, considerado o aviso prévio indenizado); férias + ⅓ simples do período aquisitivo de 2023/2024; férias + ⅓ proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (2/12, considerado o aviso prévio indenizado);indenização de 40% do FGTS, exceto sobre a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, II/SBDI-I/TST);FGTS das competências declinadas na inicial, computada, inclusive, se for o caso, a projeção do aviso prévio indenizado (sum. 305/TST), com dedução de quantias eventualmente já depositadas (ID. 396ae00); bem como reflexos na indenização de 40%;quanto às obrigações voltadas à Secretaria, acolher parcialmente para determinar que: expeça alvará para viabilizar o saque do FGTS;expeça ofício ao Ministério do Trabalho a fim de que, caso atendidos os demais requisitos, seja concedido o seguro-desemprego;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 348,38, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 17.419,09), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A -
08/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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08/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DEISI SANTOS SOUZA
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08/05/2025 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 348,38
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08/05/2025 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEISI SANTOS SOUZA
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08/05/2025 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a DEISI SANTOS SOUZA
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07/05/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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19/02/2025 11:49
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 10:20
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 17:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 14:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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09/02/2025 11:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/02/2025 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/02/2025 20:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/02/2025 10:39
Juntada a petição de Réplica
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03/02/2025 08:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 09:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 18:17
Expedido(a) mandado a(o) ROSANGELA DE FATIMA BARRETO CLAUDINO MARTINS GOMES
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21/01/2025 18:17
Expedido(a) mandado a(o) SIMONE ARRUDA APOLINARIO
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21/01/2025 18:17
Expedido(a) mandado a(o) JOSEANE DE SOUZA PESSANHA
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21/01/2025 16:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 14:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/01/2025 16:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 14:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/01/2025 12:38
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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16/01/2025 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/01/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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22/11/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de DEISI SANTOS SOUZA em 13/11/2024
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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04/11/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DEISI SANTOS SOUZA
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04/11/2024 12:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 14:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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