TRT1 - 0100558-66.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 15:30
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d42f263) para Impugnação
-
18/08/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
15/08/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE CONRADO DA SILVA
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11/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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10/07/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/06/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CRISTIANE CONRADO DA SILVA em 12/06/2025
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04/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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03/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE CONRADO DA SILVA
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03/06/2025 17:23
Homologada a liquidação
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03/06/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/05/2025 13:00
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/05/2025 11:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/05/2025 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d9b533 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão, que manteve integralmente a r. sentença.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CONRADO DA SILVA -
05/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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05/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE CONRADO DA SILVA
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05/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/02/2025 12:27
Iniciada a liquidação
-
04/02/2025 12:27
Transitado em julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 11:51
Recebidos os autos para prosseguir
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26/04/2024 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2024 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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12/04/2024 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANE CONRADO DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/04/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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12/04/2024 15:38
Encerrada a conclusão
-
05/03/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 22/02/2024
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20/02/2024 09:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/02/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
05/02/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
05/02/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE CONRADO DA SILVA
-
05/02/2024 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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05/02/2024 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANE CONRADO DA SILVA
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05/02/2024 19:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANE CONRADO DA SILVA
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23/01/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/01/2024 15:15
Encerrada a conclusão
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18/12/2023 15:04
Juntada a petição de Razões Finais
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15/12/2023 08:27
Juntada a petição de Razões Finais
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07/12/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/12/2023 13:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/12/2023 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/12/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 16:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2023 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/10/2023 14:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/10/2023 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/07/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
14/07/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE CONRADO DA SILVA
-
14/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2023 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/07/2023 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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17/04/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/01/2023 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 30/01/2023
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26/01/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
12/12/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE CONRADO DA SILVA
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12/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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01/12/2022 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2022 12:04
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2022 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2022 21:25
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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01/11/2022 19:06
Encerrada a conclusão
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01/11/2022 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de CRISTIANE CONRADO DA SILVA em 17/08/2022
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27/07/2022 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Pet. com esclarecimentos)
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16/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
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16/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE CONRADO DA SILVA
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14/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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