TRT1 - 0100560-13.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/08/2025 13:06
Iniciada a execução
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18/08/2025 13:06
Transitado em julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 12:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 55,20
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18/08/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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18/08/2025 12:54
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/08/2025 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (18/08/2025 09:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de C R SEQUEIROS AGROPECUARIA LTDA em 21/07/2025
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15/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em 14/07/2025
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07/07/2025 20:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/07/2025 10:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2025 08:42
Expedido(a) mandado a(o) C R SEQUEIROS AGROPECUARIA LTDA
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04/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d6dd7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de maior clareza quanto a alguns pontos fáticos, para que se possa fomentar a conciliação entre as partes.
Para tanto, urge a apresentação de alguns documentos pela parte ré, valendo salientar que a conciliação é um dos pilares fundamentais do processo trabalhista, preconizada no artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e fortemente amparada pelos princípios da celeridade, economia processual, cooperação e boa-fé.
O objetivo da conciliação, em linha com os princípios da celeridade processual e da busca pela solução justa e célere do conflito, é proporcionar às partes a oportunidade de resolver suas controvérsias de forma consensual, evitando o desgaste e os custos de uma longa e complexa tramitação judicial.
Para que a conciliação seja efetiva, é necessário que ambas as partes possuam conhecimento completo dos fatos e dos documentos pertinentes ao caso.
A ausência de informações relevantes pode dificultar ou até mesmo impedir a possibilidade de acordo.
Nesse sentido, a produção antecipada de prova documental, quando necessária para a compreensão do caso, se justifica como instrumento para o alcance do objetivo conciliatório.
Assim, a juntada de documentos antes da data da audiência designada se mostra imprescindível para propiciar um ambiente mais favorável à negociação e à composição amigável entre as partes, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista e a sua finalidade precípua: a justa solução do litígio de forma célere e consensual, sempre que possível.
Ante o exposto, com base nos artigos 764 da CLT e 370 do CPC, e considerando os princípios que norteiam a conciliação no âmbito da Justiça do Trabalho, determino à reclamada que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios da Relação de Empregados do FGTS do período compreendido entre os meses de abril de 2022 e abril de 2024, bem como a RAIS dos mesmos anos, com objetivo de aferir, com exatidão, o número de empregados da empresa no respectivo período.
Providencie a Secretaria a INTIMAÇÃO da parte RÉ, por MANDADO, para ciência deste despacho, bem como, da redesignação da audiência, informando a respectiva data e horário.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 03 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA -
03/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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03/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2025 11:23
Audiência una por videoconferência designada (18/08/2025 09:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/07/2025 11:08
Audiência una por videoconferência cancelada (31/07/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de C R SEQUEIROS AGROPECUARIA LTDA em 21/05/2025
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21/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em 20/05/2025
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12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100560-13.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
09/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) C R SEQUEIROS AGROPECUARIA LTDA
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09/05/2025 09:16
Expedido(a) notificação a(o) C R SEQUEIROS AGROPECUARIA LTDA
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09/05/2025 09:16
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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08/05/2025 17:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:25
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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