TRT1 - 0100400-40.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff3fde proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID 62b6442, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ MOREIRA -
12/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ MOREIRA
-
12/08/2025 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ MOREIRA em 05/08/2025
-
04/08/2025 23:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
21/07/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/07/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ MOREIRA
-
21/07/2025 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 357,05
-
21/07/2025 22:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SERGIO LUIZ MOREIRA
-
21/07/2025 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LUIZ MOREIRA
-
02/07/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/07/2025 14:06
Audiência una realizada (02/07/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/06/2025 18:03
Juntada a petição de Contestação
-
02/06/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100400-40.2025.5.01.0342 : SERGIO LUIZ MOREIRA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): SERGIO LUIZ MOREIRA Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 02/07/2025 09:30 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** PASSO A PASSO APP Documento Diverso 25052014584175700000228500450 Petição informando o restabelecimento do plano Manifestação 25052014582433000000228500368 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25051516483915400000228129778 Habilitação Solicitação de Habilitação 25051513342677100000228091082 Mandado Mandado 25051411521595200000227942700 Intimação Intimação 25051314160513100000227840751 Decisão Decisão 25051313263780200000227831511 Triagem Inicial Certidão 25050815100285600000227455874 Certidão de Distribuição Certidão 25050814450069600000227450811 ACT-8 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25050814435319400000227450636 ACT-7 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25050814433154300000227450560 ACT-6 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25050814424860800000227450428 ACT-5 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25050814422449300000227450374 ACT-4 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25050814420559400000227450322 ACT-3 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25050814414755200000227450277 ACT-2 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25050814412961100000227450238 ACT-1 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25050814410655700000227450195 Edital Privatização CSN - 4 Documento Diverso 25050814395366200000227449974 Edital Privatização CSN - 3 Documento Diverso 25050814392213000000227449882 Edital Privatização CSN - 2 Documento Diverso 25050814390413800000227449848 Edital Privatização CSN - 1 Documento Diverso 25050814384487500000227449809 Certidão de nascimento Dependente Documento Diverso 25050814372553300000227449541 Documento esposa Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25050814362411500000227449341 Certidão de casamento Documento Diverso 25050814355269600000227449246 IR Documento Diverso 25050814352060300000227449189 Comprovantes de gastos Documento Diverso 25050814344088900000227449094 Declaração de Permanência Plano de Saúde Documento Diverso 25050814341641800000227448983 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25050814332330100000227448844 Carta de Concessão Aposentadoria Documento Diverso 25050814330404100000227448810 Comprovante de Residência Documento Diverso 25050814321467200000227448619 PIS Programa de Integração Social (PIS) 25050814314468800000227448531 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25050814310914700000227448360 Documentos Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 25050814304610900000227448274 Identidade Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25050814294977600000227448045 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25050814285377200000227447896 Procuração Procuração 25050814283916300000227447829 Petição Inicial Petição Inicial 25050814282789800000227447791 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ MOREIRA -
23/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ MOREIRA
-
23/05/2025 14:44
Audiência una designada (02/07/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2025 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2025 11:52
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8fec68 proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA Postula o reclamante a antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde.
O pedido de restabelecimento do plano de saúde encontra-se fundamentado no fato de o reclamante ter ingressado na reclamada em 20.06.1991 antes do EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO e ter sido dispensado sem justa causa em 03.02.2025, momento em que já se encontrava aposentado, tudo consoante documentação de ID. f21697f e ID. c6f863c.
A temática não é nova.
Inclusive, em recente decisão no IUJ 0000063-17.2016.5.01.0000 restou fixada a TESE PREVALECENTE Nº 05, com o seguinte teor: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 05 CSN.
EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE.
ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.
Como desdobramento da mencionada decisão, editou-se a súmula 61 deste Regional, ipsis literis: SÚMULA Nº 61 CSN.
Empregado aposentado espontaneamente.
Admissão anterior à publicação do edital de privatização.
Plano de saúde.
Manutenção.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Tal decisão vincula os processos pendentes de julgamento, nos termos dos artigos 985, I, NCPC e art. 119, nos seguintes termos: XI - Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; b) aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da súmula, precedente normativo ou tese jurídica prevalecente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela necessário o preenchimento dos requisitos legais, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput, NCPC), tutela de urgência.
Cabe, ainda, nas hipóteses do artigo 311 do NCPC, a antecipação da tutela quando evidenciado o direito cuja tutela se busca, é a tutela de evidência.
Cabe ainda ressaltar que deverá o Juízo ponderar acerca da reversibilidade da decisão, condição essencial para o deferimento da tutela de urgência antecipatória, nos termos do §3º do artigo 300, NCPC de aplicação subsidiária nesta seara.
Os elementos da narrativa autoral, BEM COMO A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, aliados à imposição legal de aplicação da Tese Prevalecente, impõem, a nosso sentir, a evidência do direito postulado, nos termos do artigo 311, II, NCPC, cabendo, então o deferimento da postulação autoral.
Assim, expeça-se mandado de intimação dirigido à reclamada a fim de que restabeleça no prazo de 05 dias o plano de saúde do autor(e dependentes), nos moldes do praticado anteriormente à sua dispensa, sob cominação de multa de R$500,00 por dia descumprimento, limitado a 30 dias.
Após, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA "ESPECÍFICA"), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. g) Acaso a notificação se dê pela regra do Domicílio eletrônico (art. 246, CPC c/c Ato Conjunto 08/2024 desse Regional) e a reclamada não acuse o recebimento da comunicação, deverá a Secretaria certificar nos autos e renovar o expediente via correios (e-carta).
Nesse caso, caberá ao notificado apresentar justificativa para não ter acusado recebimento da notificação enviada via domicílio eletrônico, sob cominação de aplicação da multa de 5% incidentes sobre o valor da causa, consoante previsão expressa do art. 246,§§1ºB e C c/c ATO 88/2024 art. 3º §§2º e 3º, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça.
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ MOREIRA -
13/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ MOREIRA
-
13/05/2025 14:16
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de SERGIO LUIZ MOREIRA
-
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100400-40.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100246-47.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Izabel de Oliveira Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/03/2024 11:52
Processo nº 0100246-47.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Izabel de Oliveira Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 09:22
Processo nº 0100554-11.2021.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Palermo Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2021 15:31
Processo nº 0100679-96.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2022 16:45
Processo nº 0100679-96.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Augusto Rodrigues Soares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 06:40