TRT1 - 0100679-96.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
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28/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS JULIO PACHECO sem efeito suspensivo
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22/05/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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13/05/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41def0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor, e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a 1a reclamada ao pagamento das verbas acima deferidas no valor histórico de R$ 12.278,58, em oito dias, após trânsito em julgado conforme restar apurado em liquidação com aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
ABSOLVO A 2a ré – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Custas de R$ 245,57 pela 1a ré, calculadas sobre o valor da condenação Observado que a primeira ré está em recuperação judicial e após a aplicabilidade de juros e correção monetária, já que ilíquida a sentença, caso não haja recurso ordinário e a 1a reclamada continue na mesma situação, deverá ser expedida certidão para habilitação em juízo da recuperação.
Juros e correção monetária conforme decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
ABATA-SE QUALQUER VALOR RECEBIDO A IGUAL TÍTULO SE COMPROVADO Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS JULIO PACHECO
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07/05/2025 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 245,57
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07/05/2025 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIUS JULIO PACHECO
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21/04/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/05/2024 10:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/03/2024 22:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 02:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024
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30/01/2024 02:15
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
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30/01/2024 02:15
Decorrido o prazo de VINICIUS JULIO PACHECO em 29/01/2024
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19/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/01/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/01/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS JULIO PACHECO
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18/01/2024 11:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/01/2024 11:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/03/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/09/2023 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 15:28
Juntada a petição de Réplica
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05/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS JULIO PACHECO
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04/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/09/2023 10:34
Audiência una por videoconferência cancelada (14/09/2023 09:01 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/09/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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05/04/2023 19:19
Juntada a petição de Contestação
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30/03/2023 13:56
Audiência una por videoconferência designada (14/09/2023 09:01 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/03/2023 13:56
Audiência una por videoconferência realizada (30/03/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/03/2023 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2023 18:08
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2023 18:14
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2023 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2023 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/02/2023
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14/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2023
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10/02/2023 00:47
Decorrido o prazo de VINICIUS JULIO PACHECO em 09/02/2023
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02/02/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/02/2023 11:45
Expedido(a) notificação a(o) AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/02/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS JULIO PACHECO
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08/07/2022 14:05
Audiência una por videoconferência designada (30/03/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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20/06/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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