TRT1 - 0100310-72.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/07/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361fdf3 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. 13a076c, através da intimação publicada no dia 10/06/2025 (ID. 8c75f20).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário da parte ré (ID. ea5ed68) foi interposto tempestivamente no dia 27/06/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 909d74a) e realizado depósito recursal (ID. d04acea) corretamente.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. e554ece (Ré). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 27/06/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA -
01/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA
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01/07/2025 09:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE PRIME sem efeito suspensivo
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30/06/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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28/06/2025 04:07
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA em 27/06/2025
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27/06/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a076c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA em face de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE PRIME, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando as rés, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - - aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); - 13° salário proporcional (4/12), considerando a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais com adicional de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; - indenização dos depósitos do FGTS faltantes, inclusive sobre aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), com base no extrato de Id. 73f1ffb; - multa de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. -honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
A Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para que a ré efetue a a baixa na CTPS da autora 19/03/2023, bem como entregue as guias para saque do FGTS, devidamente integralizado.
Em caso de omissão da ré, a anotação de baixa na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Em caso de descumprimento da entrega das guias ou a entrega sem a devida integralização dos depósitos do FGTS, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas.
No caso do FGTS, a Secretaria deverá expedir alvará para saque dos valores existentes na conta vinculada do autor, e a indenização se refere ao pagamento dos depósitos faltantes, devendo ser encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de verificá-los, evitando-se enriquecimento sem causa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pelas rés, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA -
10/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE PRIME
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10/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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10/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA
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10/06/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/06/2025 15:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA
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06/06/2025 08:54
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 09:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d859b2e proferido nos autos.
Não obstante a opção das partes pelo juízo 100% digital, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, com fulcro no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como com base no art. 765 da CLT.
Imperioso mencionar que a presente determinação encontra-se em conformidade com o decidido pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho em 11 de abril de 2023 na consulta administrativa nº 0000077-5.2023.2.00.0500.
Isto porque, após mais de três anos realizando audiências telepresenciais, ficou claro que partes e testemunhas não possuem, via de regra, condições técnicas e materiais para participação de forma adequada em audiências telepresenciais, ocasionando inúmeros adiamentos e atrasos de audiência, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e agilidade do processo.
No mais, ressalto que a determinação em questão obedece, inclusive, ao disposto no art. 813 da CLT, segundo o qual “as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”.
Além disso, compete ao magistrado velar pela prestação jurisdicional no menor tempo possível, o que pode ser obtido por meio de realização de audiências na modalidade presencial, evitando-se, assim, os inúmeros adiamentos acima mencionados.
Atentem as partes para o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, no sentido de que constitui ônus dos requerentes o comparecimento na sede do juízo em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Assim, determino que a realização da audiência seja feita na modalidade presencial.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC.
Na intimação deverá constar nome completo, CPF e endereço, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Além disso, no caso da intimação acima (art. 455 do CPC) ser feita por whatsapp ou mensagem de texto por celular, a parte deverá indicar, de forma clara e precisa, o número de telefone do destinatário, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA -
05/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE PRIME
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05/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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05/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA
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05/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/05/2025 09:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:29
Audiência de instrução designada (05/06/2025 09:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 09:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2025 09:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 11:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 09:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 11:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 10:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 10:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 14:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 19:27
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE PRIME em 27/05/2024
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28/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 27/05/2024
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17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA em 16/05/2024
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13/05/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA
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08/05/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE PRIME
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08/05/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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25/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA em 24/04/2024
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16/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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14/04/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA
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14/04/2024 18:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JESSICA FERNANDES DE ALMEIDA
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12/04/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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26/03/2024 19:13
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 14:50 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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