TRT1 - 0100511-58.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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17/07/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADELIO VALENTE DE MACEDO sem efeito suspensivo
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2025
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16/07/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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15/07/2025 18:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b47feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Trata-se de demanda que em à parte autora questiona a validade do contrato de natureza civil firmado entre as partes - motorista e plataforma tecnológica para transporte de passageiros ou produtos.
Assim, a análise de mérito pressupõe, nesse caso, verificar a validade do contrato de parceria firmado e, consequentemente, analisar se há uma relação de natureza civil entre as partes, para apenas se afastada essa relação, aí sim, ser analisado se estariam preenchidos os requisitos de uma relação de emprego.
Frise-se que, em casos semelhantes, em que há uma alegada relação de natureza civil, já se fixou que a competência da Justiça Estadual e não da Trabalhista, como ocorreu no julgamento da ADC 48, pelo E.STF, com relação ao contrato envolvendo o transportador autônomo.
Este entendimento quanto à competência da Justiça comum para apreciar a demanda envolvendo o transportador autônomo, vem sendo corroborado em sucessivas Reclamações Constitucionais junto ao próprio E.STF, como a seguir transcreve-se exemplificativamente: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR DEMANDA ENVOLVENDO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS.
DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA ADC 48. 1.
No julgamento da ADC 48, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos nela dispostos, estará configurada relação comercial de natureza civil entre transportadores autônomos de carga e contratantes. 2.
Compete à Justiça comum avaliar se estão ou não presentes os elementos caracterizadores da relação comercial disciplinada na Lei n. 11.442/2007. 3.
Agravo interno provido para determinar-se a remessa dos autos de origem à Justiça comum.”(STF - Rcl: 53091 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022) “EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Transportador autônomo de cargas.
Afronta ao que foi decidido na ADC nº 48/DF.
Competência da Justiça Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
No julgamento da ADC nº 48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para o exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça Comum para a análise das controvérsias dela decorrentes. 2.
A ratio do julgado conduz à compreensão de que compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial e, ausentes as características, enviar o respectivo caso à Justiça Especializada para decidir quanto à relação de emprego da perspectiva da primazia da realidade. 3.
A decisão reclamada, ao entender que cabe à Justiça do Trabalho a análise do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/07, viola o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 48/DF. 4.
Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl: 53798 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Datade Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022) Firmada a premissa acima, a competência para aferir se houve a devida observância dos requisitos de uma parceria civil entre o motorista e a plataforma digital, para eventualmente afastar a configuração a relação comercial de natureza civil, deve ser também da Justiça Estadual, seguindo o mesmo entendimento prevalecente no STF a partir do julgamento da ADC 48.
Nessa linha de raciocínio, cabe citar o recente precedente do E.STF no qual se destacou essa semelhança entre o contrato firmado pelos motoristas de aplicativo e aqueles relativos ao transportador autônomo, previsto na Lei 11.442/2007, o que significa dizer que essas situações jurídicas devem ser analisadas também pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.
Esta foi a conclusão a que se chegou no âmbito da Reclamação 59.795-MG, na qual o Relator Ministro Alexandre de Moraes, em decisão proferida em 19/05/2023, enfatizou que a Corte vem reiteradamente decidindo pela possibilidade da constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha das partes, com base não apenas na ADC 48, quanto ao transportador autônomo, mas também citando a parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016, nos termos decididos na ADI 5.635 pelo E.
STF.
Especialmente em relação ao motorista de aplicativo, o relator destacou que: “Transferindo-se as conclusões da CORTE para o caso em análise, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha.
A decisão reclamada, portanto, ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.” Desta forma, foi acolhida a reclamação para fixar a competência da Justiça Estadual também para apreciar as demandas que tenham por objeto o contrato de parceria entre o motorista e a plataforma tecnológica, nos seguintes termos: “Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.Nesse sentido, cito trecho de ementa de julgado do STJ no Conflito de Competência 164.544/MG, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.1.
A competência ratione materiae , via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual." (DJe 4/9/2019)Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.” (STF - Rcl: 59795 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/05/2023 PUBLIC 24/05/2023) Por conseguinte, em respeito as decisões proferidas na ADPF n. 324/DF, no RE 958.252 RG/MG, na ADC 48/DF e Tema 725/RG , ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta e, com base no art. 485, IV do CPC determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Intimem-se.
Após prazo recursal, cumpra-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
01/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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01/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ADELIO VALENTE DE MACEDO
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01/07/2025 11:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 771,16
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01/07/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
01/07/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 11:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/07/2025 10:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/06/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 15:07
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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16/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ADELIO VALENTE DE MACEDO
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16/05/2025 14:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2025 10:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 14:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:48
Audiência una cancelada (03/07/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:48
Audiência una designada (03/07/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/05/2025 11:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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13/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100511-58.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 23:52
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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08/05/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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