TRT1 - 0100464-11.2025.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/09/2025
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22/08/2025 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/08/2025 14:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4052b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Defiro a dilação do prazo por 8 dias, após o permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, nos termos da decisão de Id ad00842.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAUZANIAS FERNANDES DA SILVA -
08/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PAUZANIAS FERNANDES DA SILVA
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08/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad00842 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC 0100464-11.2025.5.01.0064 ajuizada por PAUZANIAS FERNANDES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ em razão do trânsito em julgado da Ação de Cumprimento 0169200-13.1995.5.01.0071 na qual foi pleiteado o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação do índice de 180,25% referente à correção salarial e ao aumento de produtividade, conforme fixado em sentença normativa no Dissídio Coletivo 497/90.
A sentença (id a904793 – fl.216 destes autos) julgou procedente em parte os pedidos, condenando a FIOCRUZ à satisfação dos pagamentos a partir de 01/05/1990.
A sentença foi parcialmente reformada em Reexame Necessário, limitando as diferenças salariais a 11/12/1990 (id a904793 - fl. 220 deste processo).
Os parâmetros que devem ser observados pelas partes e que se encontram na ação principal são os seguintes: 1- "correção sobre salários vigentes em abril de 1996 e com pagamento a partir de 01/05/1990, observado o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na cláusula 1a. do Acórdão de id 23bd5bb fl. 31 (do processo principal)que consta deste processo. Devida também a produtividade no índice de 5% sobre os salários já corrigidos, conforme a mesma cláusula." 2- "diferenças decorrentes da correção salarial e da produtividade em férias e 13º salário a partir de 01/05/1990". 3- "diferenças nas verbas resilitórias dos substituídos que tiverem sido dispensado em momento posterior a 01/05/1990." 4- "diferenças de FGTS.
Com relação aos empregados imotivadamente dispensados na época acima indicada, as diferenças referentes à indenização de 40%". 5- "diferenças salariais limitadas a 11/12/1990". O trânsito em julgado operou-se em 05/03/2001 (id a904793 - fl. 231 deste processo).
O nome da requerente está no id d161057 - fl. 386 deste processo.
A decisão que determinou a execução individual em livre distribuição foi objeto de agravo, sem sucesso e trânsito em julgado foi certificado em 04/07/2023.
Os cálculos do requerente estão no id ed6c7bc.
Passo a apreciar as impugnações/manifestações dos autos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT: 1- DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS Aduziu a FIOCRUZ que a recomposição salarial e o adicional de produtividade foram pagos, inclusive, em valor superior ao que deveria ter sido.
Os cálculos apresentados nas planilhas dos autos vão ser avaliados pela contadoria do Juízo. 2- DA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS Conforme consta do item 1 dos parâmetros acima, a sentença transitada em julgado proferida no processo principal 0169200-13.1995.5.01.0071 prevê a compensação.
A matéria foi objeto de recurso e consta do acórdão de id a904793 fl. 222 (deste processo) que estabelece que "não poderia a r.sentença determinar o pagamento dos percentuais pretendidos sem respeitar o comando contido na cláusula 1a. do Dissidio Coletivo 497/90. Assim, da variação acumulada do IPC de 01/05/89 a 30/04/90 serão deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos pela reclamada naquele mesmo período". 3- DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A sentença proferida na Ação de Cumprimento, julgada procedente em parte, deferiu o pagamento da correção salarial sobre os salários vigentes em abril de 1990, com pagamento a partir de 1º de maio de 1990, observando o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na Cláusula 1a. do Dissídio Coletivo.
Deferida, também, a produtividade de 5% sobre os salários já corrigidos.
Devidas, ainda, as diferenças decorrentes da correção salarial e da produtividade em férias e 13º salário, a partir de 01/05/90. Devidas também, diferenças de FGTS. 4- DA RESOLUÇAO CIRP 13/89 A Resolução CIRP 013/89 mencionada não quitou a inflação acumulada de período anterior e nem tem força de lei. 5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se aplica ao processo do trabalho o regramento do código de processo civil, uma vez que integralmente disposto na CLT.
Esta, por seu turno, é silente quanto aos honorários de sucumbência na execução.
E não se alegue que na matéria caberia interpretação extensiva, considerando que importaria em pesado ônus processual à contraparte não disposto pela lei e, ainda, quando o legislador resolveu pormenorizar a matéria, o fez, regulando, v.g., honorários na reconvenção (art. 791-A, da CLT).
Descabem honorários. As partes deverão observar os parâmetros desta decisão. Os cálculos apresentados nestes autos serão avaliados pela contadoria do Juízo.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para apresentação de cálculos no sistema PJe, na forma abaixo (pje calc), em 8 dias, pena de remessa dos autos ao arquivo. Elaborada a conta e tornada líquida, e após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação, igualmente observando a forma Pje cálculo abaixo destacada.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAUZANIAS FERNANDES DA SILVA -
15/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PAUZANIAS FERNANDES DA SILVA
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15/07/2025 10:56
Proferida decisão
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14/07/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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14/07/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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04/06/2025 09:04
Juntada a petição de Réplica
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04/06/2025 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/05/2025
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24/05/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PAUZANIAS FERNANDES DA SILVA
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21/05/2025 19:20
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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28/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/04/2025 12:29
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100464-11.2025.5.01.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300091700000226450946?instancia=1 -
25/04/2025 12:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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