TRT1 - 0100509-62.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 10:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/07/2025 10:43
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 23:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 760,00
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09/07/2025 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO PINTO DE ARAUJO
-
09/07/2025 23:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/07/2025 23:22
Audiência una realizada (09/07/2025 13:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
09/07/2025 11:37
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2025 08:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 16:31
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RENATO PINTO DE ARAUJO em 22/05/2025
-
14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76fb952 proferida nos autos.
Vistos etc.
Pretende o autor a rescisão indireta de seu contrato laboral.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva do empregador.
O artigo 300 do NCPC, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Especificamente no que tange à rescisão indireta, vale registrar que a lei faculta ao autor suspender a prestação de serviços e aguardar a decisão judicial quanto à causa de terminação do contrato laboral.
Para a caracterização da rescisão indireta é imprescindível que se proceda à instrução probatória. É matéria que exige dilação probatória.
Caso, na instrução processual, o autor não consiga provar o seu desiderato, a sua saída da empresa poderá ser considerada como pedido de demissão, caso tenha optado por não permanecer trabalhando até decisão final do processo.
Caso tenha permanecido trabalhando até a decisão final do processo, haverá a continuidade do contrato, face ao princípio da continuidade que prima pela preservação dos vínculos de emprego.
Neste sentido: TST, Processo: ARR – 20379-14.2015.5.04.0029 – Data de Julgamento: 11/04/2018 – Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma – Data de Publicação: DEJT 27/04/2018.
Neste aspecto, incide a norma do art. 300, § 3º, NCPC que diz: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Por não estarem presentes os requisitos legais e probantes para sua concessão, indefiro a medida antecipatória.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO PINTO DE ARAUJO -
13/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PINTO DE ARAUJO
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13/05/2025 09:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATO PINTO DE ARAUJO
-
12/05/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
-
12/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) BOLD BRASIL LTDA
-
12/05/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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12/05/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) BOLD BRASIL LTDA
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100509-62.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 21:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 21:51
Audiência una designada (09/07/2025 13:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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08/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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