TRT1 - 0010402-53.2013.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b5de9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Não requer o embargante qualquer esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, preenchimento de omissão ou mesmo correção de erro material.
O que pretende o embargante é rediscutir o mérito.
Desta forma, não acolho os embargos de declaração.
Notifiquem-se as partes no prazo de 08 dias.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SOTAO CALDERARO -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026481e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo os embargos de declaração de id bae5e16 como mera manifestação, pois intempestivos.
SENTENÇA PJe Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, no qual o exequente requer a inclusão no polo passivo de ROGERIO SOTAO CALDERARO, em que figurou como sócio do executado BELEZA NATIVA COMERCIO DE ARTIGOS REGIONAIS EIRELI - ME. É o relatório.
DECIDE-SE: Em se tratando de sócio retirante, se a reclamação trabalhista tiver se iniciado no período contemporâneo à gestão do sócio, ou, ao menos, nos dois anos subsequentes à sua saída, e, ou ainda, se a citação da empresa demandada houver ocorrido dentro desse lapso temporal, o ex-sócio pode vir a ser responsabilizado por eventual débito trabalhista, nos termos do art. 1.032 c/c o art. 1.003, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como " desconsideração da personalidade jurídica ".
A Consolidação das leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855 -A da CLT que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe : " Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. " O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
De acordo com os documentos presentes nos autos, o suscitado retirou-se da sociedade em 23/11/2012 (ID. 121a0d7), dentro, portanto, do lapso temporal de 02 anos previsto no art. 10-A da CLT.
O(s) suscitado(s) embora citados nos presentes autos, não indicaram bens da executada passíveis de execução, sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas da demanda.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios-retirantes, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019) A argumentação do suscitado de que não deve ser incluído em fase de execução aqueles que não participaram da fase de conhecimento, com fulcro no art. 513, §5º do CPC, não merece prosperar.
Isso porque a legislação trabalhista possui dispositivos próprios para o tema, conforme citados acima, o que por si só é suficiente para afastar a aplicação subsidiária do CPC no caso.
Tal é o entendimento deste E.
TRT: GRUPO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
FASE DE EXECUÇÃO.
ART. 513, § 5º, CPC.
Considera-se que há na seara trabalhista regramento próprio acerca da matéria, disposto no art. 2º, § 2º, CLT, além do estabelecido no art. 889, CLT, afastando a aplicação subsidiária do CPC na hipótese.
A inclusão de empresas que compõem um mesmo grupo econômico no polo passivo já na fase de execução não implica em violação ao devido processo legal, conforme entendimento firmado no âmbito deste Regional, expresso na Súmula nº 46. (TRT-1 - AP 0010424-37.2015.5.01.0030 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Publicação: 25/05/2023) Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, ante o acórdão de id fb35514, observe o suscitado que a decisão se refere a empresa diversa da qual se baseia a presente IDPJ, não havendo o que se falar em coisa julgada neste caso.
Em razão de todo o exposto julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EXECUTADA(S) BELEZA NATIVA COMERCIO DE ARTIGOS REGIONAIS EIRELI - ME, para que o(s) SUSCITADO(S): ROGERIO SOTAO CALDERAROseja(m) incluído(s) no polo passivo, a fim de que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados. 1) Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias úteis. 2) Transitado em julgado, inclua(m)-se o(s) suscitado(s), no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONE PETERSON DE MELO -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0b4ee3 proferido nos autos.
Intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução.
Ficam desde já indeferidos os procedimentos que apresentaram resultados negativos.
No decurso do prazo, sem cumprimento da ordem judicial, e configurada a impossibilidade no prosseguimento da execução, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art.40, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo, persistindo o silêncio da parte, arquivem-se os autos provisoriamente, com início do prazo prescricional.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONE PETERSON DE MELO -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d482d proferido nos autos.
Ativem-se o INFOJUD e RENAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOFT BARRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME -
28/11/2022 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR RANGEL JAHEL em 25/11/2022
-
15/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de SOFT BARRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 14/11/2022
-
15/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de RONE PETERSON DE MELO em 14/11/2022
-
15/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de NINGBO PRESSOR COMERCIO EXTERIOR LTDA em 14/11/2022
-
15/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARCIA MOREIRA em 14/11/2022
-
28/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SOFT BARRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
-
27/10/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RONE PETERSON DE MELO
-
27/10/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR RANGEL JAHEL
-
27/10/2022 14:25
Expedido(a) edital a(o) NINGBO PRESSOR COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
27/10/2022 14:25
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA MARCIA MOREIRA
-
19/10/2022 16:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RONE PETERSON DE MELO - CPF: *73.***.*64-42
-
23/09/2022 13:55
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
31/08/2022 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/08/2022 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
20/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR RANGEL JAHEL em 19/08/2022
-
06/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de SOFT BARRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de RONE PETERSON DE MELO em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de NINGBO PRESSOR COMERCIO EXTERIOR LTDA em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARCIA MOREIRA em 05/08/2022
-
01/08/2022 13:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
22/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 13:09
Expedido(a) edital a(o) NINGBO PRESSOR COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
21/07/2022 13:09
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA MARCIA MOREIRA
-
21/07/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SOFT BARRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
-
21/07/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RONE PETERSON DE MELO
-
21/07/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR RANGEL JAHEL
-
12/07/2022 15:31
Conhecido o recurso de RONE PETERSON DE MELO - CPF: *73.***.*64-42 e não provido
-
16/06/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:02
Incluído em pauta o processo para 01/07/2022 08:00 01/07/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. FERS ()
-
17/05/2022 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2022 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
02/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
-
20/05/2016 11:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/05/2016 00:03
Decorrido o prazo de SOFT BARRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 18/05/2016 23:59:59
-
19/05/2016 00:03
Decorrido o prazo de RONE PETERSON DE MELO em 18/05/2016 23:59:59
-
19/05/2016 00:03
Decorrido o prazo de EVEREST REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 18/05/2016 23:59:59
-
09/05/2016 19:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/05/2016
-
09/05/2016 19:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2016 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RONE PETERSON DE MELO - CPF: *73.***.*64-42
-
18/03/2016 17:13
Incluído o processo em pauta (11/04/2016, 10:00:00, 11/04/2016 10:00 - SALA III DRSVT DFERS DMAC DLDB)
-
18/03/2016 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2016 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
30/01/2016 00:01
Decorrido o prazo de EVEREST REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 29/01/2016 23:59:59
-
30/01/2016 00:00
Decorrido o prazo de SOFT BARRA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 29/01/2016 23:59:59
-
30/01/2016 00:00
Decorrido o prazo de RONE PETERSON DE MELO em 29/01/2016 23:59:59
-
20/01/2016 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/01/2016
-
20/01/2016 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2015 12:03
Conhecido o recurso de RONE PETERSON DE MELO - CPF: *73.***.*64-42 e provido em parte
-
13/11/2015 00:40
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2015
-
11/11/2015 20:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2015 20:05
Incluído o processo em pauta (25/11/2015, 10:00:00, PARTE V - 25/11/2015 10:00 - DRSVT DCJC DMAC)
-
11/11/2015 18:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2015 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
19/09/2015 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100573-67.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:13
Processo nº 0100540-46.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayara Luiza dos Santos Rodrigues Alho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:40
Processo nº 0100531-59.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ione Lima de Sant Anna Herminio da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:23
Processo nº 0100002-49.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Felipe Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2024 10:09
Processo nº 0101066-55.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Marco da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 22:28