TRT1 - 0100649-85.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL N/P Vanessa Tesch de Araújo Iantorno de Jesus em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 04/08/2025
-
23/07/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
23/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL N/P Vanessa Tesch de Araújo Iantorno de Jesus em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e114bed proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID .25e19cd, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de julho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME - ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL N/P Vanessa Tesch de Araújo Iantorno de Jesus -
21/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL N/P Vanessa Tesch de Araújo Iantorno de Jesus
-
21/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
21/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
21/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOARES DA SILVA
-
21/07/2025 08:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
18/07/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100649-85.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: MARCELO SOARES DA SILVA RECLAMADO: ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): MARCELO SOARES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para ciência da Sentença) - dc5c852 - Prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de julho de 2025.
DOUGLAS RANGEL DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SOARES DA SILVA -
07/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL N/P VANESSA TESCH DE ARAUJO IANTORNO DE JESUS
-
07/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
07/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
07/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOARES DA SILVA
-
16/06/2025 14:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
16/06/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/06/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOARES DA SILVA
-
02/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL N/P Vanessa Tesch de Araújo Iantorno de Jesus em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 27/05/2025
-
21/05/2025 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7551b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO SOARES DA SILVA em face de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA – ME e EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide rejeitar a preliminar de limitação da liquidação aos valores estimados na inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para ratificar a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID c428db2) e condenar as reclamadas, sendo a segunda de modo subsidiário, a pagarem: a) saldo de 22 dias do salário de julho de 2024; b) aviso prévio indenizado de 42 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (2/12) no que toca ao período aquisitivo de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio; acrescidas do terço constitucional; d) gratificação natalina proporcional (8/12) de 2024, considerada a escorreita projeção do aviso prévio; e) adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial e conforme o extrato de ID 9856fdc; f) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; g) multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário de julho de 2024; aviso prévio; gratificação natalina proporcional; férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); h) indenização equivalente a 20 (vinte) minutos extras por dia laborado em que não houve fruição de 01 hora de repouso, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo; i) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condenam-se as reclamadas, sendo a segunda de modo subsidiário, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas foi realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a evolução salarial do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto ao adicional de periculosidade; c) os dias efetivamente trabalhados e a jornada conforme reconhecido pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; e) o divisor 220; f) o adicional constitucional de 50%; g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), sendo a segunda de modo subsidiário, no importe de R$ 954,74, incidentes sobre R$ 47.737,14, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. As acionadas, sendo a segunda de modo subsidiário e com observância à delimitação temporal reconhecida, deverão comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 12 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SOARES DA SILVA -
12/05/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL N/P Vanessa Tesch de Araújo Iantorno de Jesus
-
12/05/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
12/05/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
12/05/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOARES DA SILVA
-
12/05/2025 23:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 954,74
-
12/05/2025 23:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO SOARES DA SILVA
-
12/05/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/05/2025 15:05
Convertido o julgamento em diligência
-
09/05/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/05/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 10:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/04/2025 08:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/04/2025 08:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/04/2025 10:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/04/2025 17:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/04/2025 10:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/04/2025 17:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/04/2025 10:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/02/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 15:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
18/02/2025 15:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/02/2025 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
18/02/2025 11:43
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 09:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2024 09:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/11/2024 16:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/11/2024 16:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) edital em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 10:27
Expedido(a) mandado a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL N/P VANESSA TESCH DE ARAUJO IANTORNO DE JESUS
-
22/11/2024 10:27
Expedido(a) mandado a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL N/P ALCIDES IANTORNO DE JESUS FILHO
-
22/11/2024 10:27
Expedido(a) edital a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
21/11/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência designada (18/02/2025 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/11/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/11/2024 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/11/2024 05:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2024 11:35
Expedido(a) mandado a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
01/10/2024 15:20
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2024 08:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
01/10/2024 15:20
Audiência inicial realizada (01/10/2024 13:50 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
30/09/2024 16:16
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 16:12
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOARES DA SILVA
-
06/09/2024 22:38
Expedido(a) ofício a(o) MARCELO SOARES DA SILVA
-
06/09/2024 22:38
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO SOARES DA SILVA
-
04/09/2024 13:07
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO SOARES DA SILVA
-
04/09/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
03/09/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
03/09/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
03/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOARES DA SILVA
-
29/08/2024 11:06
Audiência inicial designada (01/10/2024 13:50 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
29/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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