TRT1 - 0100523-83.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA em 15/09/2025
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA em 08/09/2025
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07/09/2025 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c01dcd8 proferida nos autos.
Visto em gabinete.
Medida de tutela antecipada.
Em síntese, pretende o reclamante utilizar-se de tutela antecipada para retenção de créditos junto à suposta devedora.
Bem analisando o art. 273 do CPC, não vejo como possa prosperar a antecipação pretendida.
A tutela antecipada, como o próprio nome indica, é tutela cognitiva. É uma espécie de adiantamento meritório.
Diferentemente, em se tratando de tutela cautelar, tem-se a instrumentalidade que é da própria essência desse tipo de processo, não sendo possível a conciliação de bloqueio com a tutela antecipada.
Tenho, portanto, que não é cabível a antecipação, para efeito de bloqueio, o que implicaria aplicar ilegalmente o art. 273 do CPC.
Resta saber se poderia utilizar-se o art. 804 do CPC, cautelar que nada impede seja concedida na ação principal, eis que se trata de bloqueio de crédito.
No entanto, não vislumbro tal possibilidade, já que a apreensão pedida pelo reclamante tem natureza de arresto, por implicar retirada de bem do poder da suposta devedora.
A função do arresto, sendo ação cautelar, esgota-se na tutela preventiva.
Garante a eficácia de uma futura execução.
Assim, não se pode pretender, por meio dele, simples antecipação da penhora ou execução antecipada.
Também, para ensejar o arresto, é preciso que o perigo de perder a garantia ou de tornar ineficaz o processo principal seja, em regra, posterior ao aparecimento do crédito, por meio de decisão favorável no processo de conhecimento.
Afinal, o arresto tem por escopo a eficácia de uma futura execução ou de uma execução já em andamento.
Ora, o arresto, no caso em foco, foi requerido com o ajuizamento da presente reclamação, quando ainda não há reconhecido qualquer direito trabalhista ao requerente, por meio de sentença.
Esta decisão é que ainda irá destramar as questões postas no debate. Se o perigo é preexistente ou coexistente com o nascimento da pretensão executiva, não se justifica a tutela cautelar.
Assim, exposta a fundamentação acima, rejeito a tutela antecipatória, mais corretamente providência de natureza cautelar.
Intimem-se.
Aguarde-se a pauta designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA -
28/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA
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28/08/2025 21:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA
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26/08/2025 14:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100523-83.2025.5.01.0036 RECLAMANTE: CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA RECLAMADO: COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA DESTINATÁRIO(S): CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de id 04a887e : Certidão PJE Por ordem verbal do Exmo.
Juiz do Trabalho Gabriel de Seixas Valenca Oliveira, certifico que a audiência anteriormente designada foi adiada para o dia 30/10/2025, às 10:50, devido a readequação da pauta.
Mantidas todas as demais determinações anteriores. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
VINICIUS DOS SANTOS MOURA Secretário de Audiência RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
VINICIUS DOS SANTOS MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA -
22/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA
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22/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA
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22/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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20/08/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS PAULIK
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20/08/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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19/08/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 17:45
Audiência una designada (30/10/2025 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 17:45
Audiência una cancelada (16/09/2025 14:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 17:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 30/06/2025
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30/06/2025 23:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2025 08:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 17:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 17:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 16:06
Expedido(a) mandado a(o) VERA REGINA BARBETTA SOUSA
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09/06/2025 16:06
Expedido(a) mandado a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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05/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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04/06/2025 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2025 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 15:23
Expedido(a) mandado a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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19/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/05/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA
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16/05/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIANA DO ROSARIO COSTA
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16/05/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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16/05/2025 13:03
Audiência una designada (16/09/2025 14:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100523-83.2025.5.01.0036 distribuído para 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 10:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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