TRT1 - 0100560-74.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100560-74.2024.5.01.0221 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 06:00
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f1644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, e, no mérito, REJEITO-OS, aplicando-se ao Embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, de acordo com a fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b2da2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100560-74.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: DAVI SOUZA HONORATO Ré: AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
DAVI SOUZA HONORATO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 56.682,84.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id 6dd4814).
Na audiência de 11/06/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT em relação às alegações de reversão do pedido de demissão e de não fruição do intervalo intrajornada, tanto que a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A inicial não especifica os motivos que supostamente teriam viciado a manifestação de vontade do autor quando do pedido de demissão.
Ademais, em depoimento pessoal, o autor declarou que “tentou fazer acordo um mês antes de sua saída pois gostaria de trabalhar em outra carreira e como teve recusa da reclamada, pediu demissão”.
Pela leitura do trecho acima destacado, extrai-se que o autor pediu demissão de forma consciente, para realizar desejo particular de atuar em carreira diversas, não tendo que se falar em vício de consentimento.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e os consectários incidentes (aviso prévio e reflexos, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego – item 1). ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso dos autos, o autor não produziu prova testemunhal, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT).
De todo modo, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (id 56d393e), os quais registram horários variáveis de entrada e saída, além de labor extraordinário.
Assim, ao reclamante incumbia o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, uma vez que não produziu prova testemunhal.
Ademais, o reclamante afastou a tese da inicial ao narrar jornada completamente diversa em sede de depoimento pessoal (das 07h às 15h/16h, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 1h).
Como se não bastasse, pela causa de pedir, a jornada contratual seria das 07h30min às 12h30min, de domingo a domingo, com uma folga semanal, totalizando 5h diárias e 30h semanais.
Sucede que o autor foi contratado para cumprir jornada de 44h semanais (id d9b625e), de modo que, mesmo se considerássemos os termos da inicial (entrada às 07h e elastecimento da jornada contratual em duas horas, na média de 4 vezes por semana, com intervalo intrajornada de 20min), ainda assim não seria o caso de deferir o pedido de horas extras, não só por não ultrapassar o limite constitucional do art. 7º, XIII, da CRFB/88 e do contrato de trabalho, como também por não ultrapassar os parâmetros descritos no tópico “DAS HORAS EXTRAS” da causa de pedir (“horas extras consideradas excedentes a 7.20ª hora diária e a 44ª hora semanal”).
Portanto, a fundamentação apresentada em réplica de invalidade do regime de compensação é impertinente, considerando os limites da inicial.
Tampouco há apresentação de diferenças de horas extras a partir da documentação acostada, ônus que incumbia ao autor.
Vale acrescentar que, pelo relato da inicial, o autor tinha folga semanal e a usufruía aos domingos uma vez por mês, não havendo que se falar no pagamento do período com o adicional de 100%.
Por fim, convém registrar que o autor não comprovou a obrigatoriedade de troca de uniforme no local de trabalho.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens “3” a “6” . JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por DAVI SOUZA HONORATO em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolve rejeitar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.133,66, calculadas sobre o valor de R$ 56.682,84, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI SOUZA HONORATO -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID accf953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJe-JT Embargos de declaração do réu no Id 9029945.
Conhecimento - Conheço porque preenchidos os pressupostos recursais aplicáveis à espécie. Mérito - - Da omissão- A ré informa que há omissão na decisão de ID 088a194, alegando que houve penhora de valores após a decisão liminar na ação rescisória.
Contudo, inicialmente, destaco que a determinação de penhora no sistema Sisbajud foi efetuada em 11/04/2025, conforme certidões de ID a46b9f7 e 88bd151.
O bloqueio foi realizado às 11h36min, conforme se verifica ID 88bd151: A decisão liminar para suspensão da execução foi prolatada em 24/04/2025, ou seja, 23 dias após a realização da penhora.
Diante disso, desde o dia 11/04/2025 o valor já estava bloqueado na conta da ré, portanto, anterior à decisão liminar.
Assim, não há qualquer tipo de omissão por parte deste juízo, uma vez que a suspensão foi determinada na decisão liminar com efeito ex nunc, não atingindo fatos pretéritos já consumados.
Diante do exposto, indefiro o alegado de omissão na decisão de ID 088a194.
Rejeito.
Isto Posto, conheço dos embargos de declaração do réu e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ANDRADE BARROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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