TRT1 - 0100350-88.2022.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de FELIPE DE ARAUJO BORDALO em 18/06/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONRADO MOCHO MOURA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LFC LANCHES LTDA em 18/06/2025
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13/06/2025 09:38
Juntada a petição de Contraminuta
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10/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d49778 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto, sendo ele adequado e tempestivo, as matérias se encontram delimitadas e a representação processual no id. 7a260cb e 404bd01. Dessa forma, tenho por verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intimem-se para contra minutar o agravo de petição, por 8 dias.
No decurso dos prazos, com ou sem contraminuta, subam os autos ao e.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONRADO MOCHO MOURA - LFC LANCHES LTDA - FELIPE DE ARAUJO BORDALO -
09/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ARAUJO BORDALO
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09/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CONRADO MOCHO MOURA
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09/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
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09/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
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09/06/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FELIPE DE ARAUJO BORDALO sem efeito suspensivo
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09/06/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CONRADO MOCHO MOURA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 26/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ DA MOTA CARNEIRO em 19/05/2025
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19/05/2025 20:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11280bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica LFC LANCHES LTDA.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como " desconsideração da personalidade jurídica ".
A Consolidação das leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855 -A da CLT que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe : " Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. " No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
Nessa mesma linha de raciocínio, devemos buscar o art. 889 da CLT que prevê a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80), naquilo que for compatível com o Processo do Trabalho.
Na verdade, mais do que as normas, o art. 889 da CLT faz menção a "preceitos" e desse modo, toda a principiologia é aplicável ao processo do trabalho, desde que com ele seja compatível.
No caso, o art. 135 do CTN declara, tal como o nosso art. 10 - A da CLT, que os sócios das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade.
O fundamento está na responsabilidade direta dos sócios, que, no nosso caso, está prevista no art. 10 - A da CLT.
Considerando que " o valor social do trabalho " é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), entendo que a lei 13.467/17 resolveu, ao alterar a Consolidação das Lei do Trabalho, acolher a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista nenhuma prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Assim, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é o suficiente para dirigir a execução aos sócios.
Portanto, não tendo a sociedade empresarial bens para satisfazer a execução no processo principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução em face dos sócios para que respondam pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos vínculos empregatícios dos quais a sociedade beneficiou-se.
No caso dos autos, após o decurso do prazo da(s) executada(s) para pagamento do crédito sem a devida quitação, foi iniciada a execução com a determinação de bloqueio online nas contas da(s) executada(s), o que restou infrutífero.
Foi instaurado então, pelo exequente, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto em lei.
O(s) suscitado(s) embora citados nos presentes autos, não indicaram bens da executada passíveis de execução, sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas da demanda.
Registre-se que os suscitados FELIPE DE ARAUJO BORDALO e CONRADO MOCHO MOURA apresentaram defesa sustentando que os meios de execução não foram esgotados na ação principal, no entanto não indicam bens da empresa passíveis de execução.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito.
Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019) Em razão de todo o exposto julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EXECUTADA(S) LFC LANCHES LTDA, para que o(s) SUSCITADO(S): ANDRE LUIZ QUEIROZ DA MOTA CARNEIRO, FELIPE DE ARAUJO BORDALO e CONRADO MOCHO MOURAseja(m) incluído(s) no polo passivo, a fim de que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados. 1) Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias úteis. 2) Transitado em julgado, inclua(m)-se o(s) suscitado(s), no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA SILVA -
09/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ QUEIROZ DA MOTA CARNEIRO
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09/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ARAUJO BORDALO
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09/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CONRADO MOCHO MOURA
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09/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
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09/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
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09/05/2025 09:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEX SANDRO DA SILVA
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09/05/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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09/05/2025 09:06
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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09/05/2025 08:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb23284 proferido nos autos.
Ao exequente para réplica em 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA SILVA -
07/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
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07/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONRADO MOCHO MOURA em 17/02/2025
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20/02/2025 00:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/02/2025 02:44
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ DA MOTA CARNEIRO em 07/02/2025
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04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE DE ARAUJO BORDALO em 03/02/2025
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03/02/2025 18:13
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 13:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) CONRADO MOCHO MOURA
-
02/12/2024 11:59
Expedido(a) edital a(o) FELIPE DE ARAUJO BORDALO
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02/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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29/11/2024 11:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/11/2024 22:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 15:49
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ QUEIROZ DA MOTA CARNEIRO
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24/09/2024 15:49
Expedido(a) mandado a(o) FELIPE DE ARAUJO BORDALO
-
24/09/2024 15:49
Expedido(a) mandado a(o) CONRADO MOCHO MOURA
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19/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ DA MOTA CARNEIRO em 09/07/2024
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10/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE DE ARAUJO BORDALO em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONRADO MOCHO MOURA em 09/07/2024
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11/06/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ QUEIROZ DA MOTA CARNEIRO
-
11/06/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ARAUJO BORDALO
-
11/06/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CONRADO MOCHO MOURA
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23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de LFC LANCHES LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 22/03/2024
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14/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
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13/03/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
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13/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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13/03/2024 12:13
Encerrada a conclusão
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13/02/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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08/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ DA MOTA CARNEIRO em 07/02/2024
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08/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE DE ARAUJO BORDALO em 07/02/2024
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08/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONRADO MOCHO MOURA em 07/02/2024
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13/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ QUEIROZ DA MOTA CARNEIRO
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13/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ARAUJO BORDALO
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13/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CONRADO MOCHO MOURA
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27/11/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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23/11/2023 10:06
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/11/2023 13:21
Determinada a inclusão de dados de LFC LANCHES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2023 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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12/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de LFC LANCHES LTDA em 11/10/2023
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12/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 11/10/2023
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10/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
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09/10/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
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09/10/2023 14:38
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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09/10/2023 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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09/10/2023 12:00
Iniciada a execução
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05/10/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2023 01:52
Decorrido o prazo de LFC LANCHES LTDA em 21/07/2023
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14/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
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12/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de LFC LANCHES LTDA em 11/07/2023
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07/07/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
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03/07/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
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03/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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28/06/2023 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de LFC LANCHES LTDA em 27/06/2023
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13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 12/06/2023
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02/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
-
01/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
-
01/06/2023 13:27
Homologada a liquidação
-
01/06/2023 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
05/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de LFC LANCHES LTDA em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:17
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
02/05/2023 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/04/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
-
26/04/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
-
20/04/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
-
04/04/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
-
04/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
04/04/2023 09:34
Iniciada a liquidação
-
04/04/2023 09:34
Transitado em julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de LFC LANCHES LTDA em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 21/03/2023
-
09/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
-
08/03/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
-
08/03/2023 14:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
08/03/2023 14:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX SANDRO DA SILVA
-
16/02/2023 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN
-
15/02/2023 22:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/02/2023 14:35
Audiência de instrução realizada (08/02/2023 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/09/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
-
06/09/2022 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
-
25/08/2022 13:28
Audiência de instrução designada (08/02/2023 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2022 13:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/12/2022 14:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2022 05:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2022 14:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
12/07/2022 14:50
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
08/07/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
-
06/07/2022 22:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/07/2022 21:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
06/07/2022 01:32
Decorrido o prazo de LFC LANCHES LTDA em 05/07/2022
-
07/06/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LFC LANCHES LTDA
-
23/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 22:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
02/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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