TRT1 - 0100715-83.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701a411 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 20/05/2025, ID 610e02e, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 09/05/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 8524be9. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
09/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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09/06/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 21/05/2025
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20/05/2025 12:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1108fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Reconheço os vícios que passo a sanar. Acerca das diferenças de ATS e gratificação de função, esclareço que se trata-se de fato público e notório que parte ré integra o grupo Eletrobras, não havendo dúvida razoável no sentido de que, nesta qualidade, deva observar as normas estabelecidas pela Eletrobras, conforme previsto no art. 3º de seu Estatuto Social. Todavia, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) foi instituída pela demandada, em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva da categoria, estabelecendo o salário nominal como base de cálculo do benefício. Enquanto concessionária do serviço público de energia elétrica e componente do sistema Eletrobras, a ré não deixa de deter autonomia administrativa e financeira, que lhe permite dirigir o destino da empresa, com discricionariedade para adoção ou não de base de cálculo do ATS distinta daquela expressamente prevista não só em regulamento interno, mas também em norma coletiva. Vale lembrar que o parágrafo 1º, do art. 173, da CRFB impõe a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Nesta esteira, foram entabuladas novas normas coletivas que, repetindo o regulamento interno, expressamente preveem, em sua cláusula 15ª, o salário nominal como base de cálculo do ATS. Os acordos coletivos são instrumentos reconhecidos pela Constituição Federal, e as cláusulas neles avançadas fazem lei entre as partes e hão de prevalecer, impondo-se, então, que sejam respeitados e cumpridos, como vontade soberana das categorias pactuantes, sendo descabida a intromissão do Judiciário, mormente quando sequer há alegação de irregularidade na negociação coletiva levada a efeito. Pelo exposto, sano a omissão e rejeito o pedido pelo pagamento de diferenças de ATS e indenização por danos materiais no tocante, pois não comprovado ato ilícito praticado pela demandada. Acerca da gratificação de função, indevidas as diferenças, pois remunerada de acordo com o PCR/2010, que substituiu o PCCR 2005, vigente aquele quando o Autor foi promovido a gerente.
Sano a omissão e rejeito o pedido de diferenças no tocante. Por fim, o pleito relativo ao desconto indevido não trata de responsabilidade da parte ré, uma vez que ainda persiste preceito legal pelo desconto efetuado (IN 15/7001 e art. 39 do Decreto 3.000/91).
Os precedentes invocados pelo descabimento da incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas dizem respeito a pretensões direcionadas à União ou ao cálculo de parcelas devidas em sede de execução, e não em fase de conhecimento em virtude de desconto obrigatório já efetuado.
Sano a omissão, pois, para rejeitar o pedido. Em não havendo parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta demanda, não há se falar em indenização pelas diferenças de aporte.
Sano a omissão e rejeito o pedido de dano material. Aclaratórios acolhidos. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
07/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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07/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI
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07/05/2025 14:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI
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06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI em 05/05/2025
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05/05/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/05/2025 14:13
Juntada a petição de Contraminuta
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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22/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI
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22/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/04/2025 10:28
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 14/04/2025
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19/02/2025 10:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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12/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf4bc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI ajuizou ação trabalhista em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. PDV.
A reclamante aderiu a um PDV em 2023, alegando, em linhas gerais, que fora impelida a tanto pela empresa, que teria veiculado se tratar do último plano de demissão voluntária que promoveria, além de violação ao princípio da isonomia pela expedição de outro PDV. Além disso, teria ocorrido diferenciação é discriminatória pelo fato de outros trabalhadores terem saído em 30 de abril de 2024, sendo supostamente “beneficiados” com o pagamento de salários e demais direitos como gratificação natalina desse período a mais. Pois bem. Em primeiro lugar, convém lembrar que a instituição de PDV constitui um ato de gestão, se inserindo no âmbito do poder diretivo do empregador, com nítido caráter discricionário, de modo que os motivos de conveniência e oportunidade não são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. No caso, foram definidos critérios e requisitos objetivos para adesão ao PDV, com escalonamento das saídas em diversas fases e possibilidade de a Diretoria de Furnas estabelecer outras datas. Em segundo lugar, a comutatividade, nos contratos, é princípio essencial de Direito, porque exige a equivalência das prestações e o equilíbrio delas, no curso das contratações, pois, por ele, as partes devem saber, desde o início negocial, quais serão seus ganhos e suas perdas, importando esse fato a aludida equivalência das mencionadas prestações. Transpondo tal princípio geral de Direito para o caso concreto, significa que a pretensão do autor de ganhar salários e um sem-número de direitos trabalhistas sem trabalhar fere de morte a ideia de comutatividade. O que se percebe, na prática, é uma completa inversão de valores e uma interpretação grosseiramente errônea da noção de discriminação por parte da autora. Os funcionários de Furnas que aderiraram ao PDV e foram dispensados em 30 de abril de 2024 não foram “beneficiados” pela saída tardia, pois eles TRABALHARAM durante esse período. O princípio da não discriminação é consequência do princípio da igualdade previsto na Carta Magna, tendo feições positiva e negativa. A feição negativa (que nos interessa) veda privilégios e distinções injustas no trato entre pessoas que estão numa mesma situação. Esse NÃO é o caso dos autos.
A parte autora foi sim tratada de forma diferente pela Diretoria de Furnas (saiu da empresa um ano antes de alguns colegas), mas com base em critério previamente estabelecido e ausente qualquer situação de injustiça, considerando que tais colegas continuaram trabalhando e despendendo energia em prol da firma nesse período em troca de salários e benefícios. A jurisprudência atual deste Egrégio Tribunal Regional caminha na mesma direção: “MANDADO DE SEGURANÇA.
FURNAS.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
DIFERENÇAS NAS DATAS DE DESLIGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
O Manual do PDV prevê, de modo expresso, a possibilidade de postergação da dispensa de funcionários aderentes ao plano, para além das cinco fases iniciais - sendo, portanto, do conhecimento de todos.
Assim, e considerando a manifestação do douto MPT, revê-se o entendimento professado em sede liminar, à medida que, de fato, não é possível aferir de forma inequívoca uma conduta discriminatória, pela empresa, sem que se proceda a uma análise mais profunda e detida, a qual exige dilação probatória e não pode ser empreendida em sede mandamental, dada a estreiteza das possibilidades cognitivas afetas a essa espécie de remédio jurídico.
Altera-se o entendimento, portanto, para concluir que não há, em favor do impetrante, direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
Denegada a segurança.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mérito do mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em sede liminar.” (TRT-1 - MSCIV: 01005799820235010000, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 22/06/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2023-07-08) Inclusive, o julgamento deste magistrado, em demanda semelhante, sob n. 0100785-91.2023.5.01.0007, foi mantida por este E.
Regional. Ante o exposto, entendo não comprovada nenhuma conduta abusiva que prejudique a validade da adesão ao PDV e, por consectário, rejeito todos os pedidos da presente demanda. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 7 de fevereiro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI -
11/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI
-
11/02/2025 14:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.755,87
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11/02/2025 14:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI
-
11/02/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI
-
07/02/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/02/2025 15:09
Audiência una realizada (06/02/2025 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 21:45
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/11/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI
-
21/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI
-
15/10/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004a282 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTPreenchidos os requisitos da petição inicial, aguarde-se a audiência UNA designada.Desde já, restam indeferidos quaisquer pedidos de adiantamento de pauta.Havendo possibilidade, o adiantamento da pauta será feito por iniciativa da própria unidade, independentemente de requerimentos, respeitadas as prioridades legais.As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC – ainda que não venha a constar da intimação às partes –, com comprovação a ser feita nos autos até a data da audiência, sob pena de perda da prova.Cite-se a ré por e-Carta no endereço cadastrado no processo.As partes deverão observar o inteiro teor das instruções contidas na notificação da audiência.Sendo o retorno negativo, intime-se o autor para fornecer novo endereço em 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono da causa.Vindo, retifique-se a autuação e renove-se o expediente por eCarta, sendo negativo, exceto por mudou-se, renove-se por Mandado e concomitantemente por Edital.Cumpra-se e aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FRANCA PIERSANTI
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24/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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21/06/2024 15:41
Audiência una designada (06/02/2025 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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