TRT1 - 0000626-84.2014.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:54
Arquivados os autos definitivamente
-
07/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
21/07/2025 15:37
Registrada a exclusão de dados de CONSTRUTORA SOARES & MOTA LTDA - ME no BNDT
-
11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA SOARES & MOTA LTDA - ME em 10/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO em 01/07/2025
-
27/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0000626-84.2014.5.01.0451 RECLAMANTE: MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOARES & MOTA LTDA - ME Edital PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) ANDRE CORREA FIGUEIRA da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CONSTRUTORA SOARES & MOTA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id 32cdae9, abaixo transcrita: "Vistos etc.
O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, bem como, impõe o reconhecimento da prescrição de ofício.
Cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 2 (dois) anos.
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu há mais de dois anos e o credor até o momento não praticou os atos necessários para permitir o regular prosseguimento da execução, de modo que reconheço de ofício a prescrição.
Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução.
Excluam-se os dados dos executados do BNDT, levantando-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes nos autos.
Intimem-se as partes. "In albis", arquivem-se com baixa definitiva." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITABORAI/RJ, 26 de junho de 2025.
CINTIA FERREIRA DOS SANTOS CAITANO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOARES & MOTA LTDA - ME -
26/06/2025 16:17
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA SOARES & MOTA LTDA - ME
-
19/06/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
19/06/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO
-
17/06/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA SOARES & MOTA LTDA - ME em 09/06/2025
-
21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO em 20/05/2025
-
13/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA SOARES & MOTA LTDA - ME
-
07/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32cdae9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, bem como, impõe o reconhecimento da prescrição de ofício.
Cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 2 (dois) anos.
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu há mais de dois anos e o credor até o momento não praticou os atos necessários para permitir o regular prosseguimento da execução, de modo que reconheço de ofício a prescrição.
Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução.
Excluam-se os dados dos executados do BNDT, levantando-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes nos autos.
Intimem-se as partes. "In albis", arquivem-se com baixa definitiva.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO -
06/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO
-
06/05/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
06/05/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
06/05/2025 08:39
Desarquivados os autos
-
14/04/2023 14:33
Arquivados os autos provisoriamente
-
13/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
13/04/2023 16:42
Encerrada a conclusão
-
03/03/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
07/02/2023 00:22
Decorrido o prazo de MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO em 06/02/2023
-
13/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 06:42
Expedido(a) intimação a(o) MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO
-
12/01/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
27/12/2022 18:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/10/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2022 12:24
Expedido(a) mandado a(o) GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
07/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
04/10/2022 00:23
Decorrido o prazo de MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO em 03/10/2022
-
03/10/2022 22:30
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento da execução)
-
27/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de GERCON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO
-
23/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
22/09/2022 15:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/09/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2022 12:01
Expedido(a) mandado a(o) GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
03/09/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO
-
01/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
18/08/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
02/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO em 01/06/2022
-
25/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 20:42
Expedido(a) intimação a(o) MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO
-
13/05/2022 13:06
Expedido(a) ofício a(o) CONSTRUTORA SOARES & MOTA LTDA - ME
-
05/05/2022 16:03
Registrada a inclusão de dados de CONSTRUTORA SOARES & MOTA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
18/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
18/03/2022 15:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/03/2022 15:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
28/01/2021 11:23
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
25/01/2021 16:54
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a SIMONE BEMFICA BORGES
-
18/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO em 14/09/2020
-
02/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO em 01/09/2020
-
14/08/2020 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
07/08/2020 12:14
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento da execução)
-
29/07/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
-
29/07/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO
-
22/07/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
21/07/2020 14:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 160,27)
-
21/07/2020 14:13
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 408,89)
-
21/07/2020 14:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.461,14)
-
21/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO em 20/07/2020
-
21/05/2020 07:17
Expedido(a) ofício a(o) MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO
-
19/05/2020 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
15/05/2020 09:59
Expedido(a) ofício a(o) MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO
-
29/03/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
-
19/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/02/2020
-
12/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:17
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
29/01/2020 18:30
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
-
18/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 17/12/2019
-
09/12/2019 14:05
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
03/12/2019 17:44
Expedido(a) alvará a(o) Banco do Brasil S.A./null
-
29/11/2019 09:38
Juntada a petição de Acordo (PAGAMENTO DA SEXTA E ULTIMA PARCELA)
-
26/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO em 25/11/2019
-
08/11/2019 17:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/11/2019
-
08/11/2019 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 13:24
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
04/11/2019 15:56
Juntada a petição de Acordo (COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 5ª PARCELA)
-
15/10/2019 17:47
Expedido(a) alvará a(o) Banco do Brasil S.A./null
-
06/10/2019 03:29
Decorrido o prazo de MAX MIRIANO SABINO CONCEICAO em 18/09/2019
-
01/10/2019 15:50
Juntada a petição de Acordo (COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 4ª PARCELA)
-
13/09/2019 18:01
Encerrada a conclusão
-
08/09/2019 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2019
-
08/09/2019 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 12:20
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
02/09/2019 11:24
Juntada a petição de Acordo (PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 3 PARCELA)
-
28/08/2019 17:33
Expedido(a) alvará a(o) Banco do Brasil S.A./null
-
23/08/2019 12:30
Juntada a petição de Manifestação (requerendo liberação de alvará)
-
01/08/2019 12:47
Juntada a petição de Acordo (JUNTADA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA)
-
15/07/2019 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 19:32
Conclusos os autos para despacho a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
15/07/2019 19:31
Encerrada a conclusão
-
02/07/2019 11:44
Juntada a petição de Acordo (AcordoPETIÇÃO DE JUNTADA DA GUIA DE DEPÓSITO E TRANSFERÊNCIA PARCELA 01)
-
06/06/2019 14:57
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
29/05/2019 16:03
Juntada a petição de Acordo (PETIÇÃO DA 2 RECLAMADA REQUERENDO PARCELAMENTO COMPROVANDO PAGAMENTO 30 POR CENTO)
-
22/05/2019 00:38
Decorrido o prazo de GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/05/2019 23:59:59
-
21/05/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:31
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
26/02/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:57
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
18/02/2019 22:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/02/2019 15:04
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO GERCON)
-
29/01/2019 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2019 13:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/01/2019 13:39
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
24/01/2019 18:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/12/2018 13:22
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
07/12/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 16:59
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
27/11/2018 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2018 09:21
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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