TRT1 - 0100490-54.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 09:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81171d5 proferida nos autos.
Vistos etc. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos, sendo eles tempestivos, apresentados por partes legítimas, e: Recurso 1 - id.4b00114 Representação nos autos – id. 6fd70e1 Preparo: id. dispensado Recurso 2 - id.8651653 Representação nos autos – id. e09bc86 Preparo: id. 30e8820 e 711b0e8 Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias. No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO -
10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO
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10/06/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZAMP S.A. sem efeito suspensivo
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10/06/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 21/05/2025
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20/05/2025 12:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 12:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49183c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100490-54.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 07 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr., Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A ANTONIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO ajuizou demanda trabalhista em face de ZAMP S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. ed264e6, pedindo, em síntese, adicional de insalubridade, horas extras e intervalares, reversão da justa causa, rescisão indireta, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id 9065744.
Manifestação sobre a defesa no Id. 2010663.
Audiências realizadas nos Ids. 1baac5b e 3149e90, em que foram colhidos os depoimentos da autora e de 1 testemunha, após o que a advogada da ré se desconectou, requerendo a parte autora a aplicação da pena de confissão ficta.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas, pelas partes presentes.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS.
Impugnação aos valores dos pedidos.
Limitação de eventual condenação aos valores atribuídos na inicial A lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Esta preliminar passa perto da abusividade de defesa.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
E, tratando-se meras estimativas, não há falar em limitação da condenação às quantias lá indicadas.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 06/05/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Confissão Ficta da reclamada.
Conforme registrado na ata de Id 3149e90 e na gravação da audiência de prosseguimento nela retratada, acessível pela plataforma PJe Mídias, a preposta da reclamada desconectou-se no curso da assentada, quando o juízo, após a oitiva da autora e de 1 testemunha, faria a colheita do seu depoimento pessoal, por ter ficado sem bateria no equipamento eletrônico de que utilizava para participar, não retornando ao ambiente e não restabelecendo qualquer tipo de comunicação mesmo após tentativas de contato por parte do advogado da ré.
Não se nega a possibilidade de ocorrências inesperadas de intermitências de conexão durante a audiência telepresencial, situações que devem ser avaliadas com o devido bom senso, a fim de evitar o cerceio de defesa.
No caso, contudo, não se trata de uma intercorrência inesperada e imprevisível, uma vez que a preposta, ao adentrar na audiência já ciente da pouca carga de seu equipamento eletrônico, pôs-se numa situação que sabidamente poderia inviabilizar sua oitiva, assumindo conscientemente o risco da queda de conexão.
Nesse ponto, há de se notar que o juízo, ao constatar a desconexão da preposta, aguardou o seu retorno e permitiu ao patrono da ré que tentasse contatá-la para de alguma forma viabilizar a colheita do depoimento.
Impende destacar, ainda, que o patrono da ré também se mostrou sempre ciente das condições da bateria do equipamento da preposta e do consequente risco de queda da conexão, tanto que, após algumas tentativas frustradas, desistiu de estabelecer contato, reconhecendo a impossibilidade diante do descarregamento do equipamento.
Sendo assim, não se está diante de um caso corriqueiro de dificuldades técnicas, mas de incúria manifesta e consciente, sendo certo que, em homenagem ao princípio da colaboração e da economia processual, cabe às partes a responsabilidade pelas precauções necessárias para viabilizar a realização da audiência telepresencial previamente agendada.
No presente caso, a conduta da preposta, que desaguou na impossibilidade da tomada de seu depoimento no momento processual adequado, equivale à recusa em depor, razão pela qual acolho o requerimento da patrona da autora e decreto a confissão ficta da ré, de acordo com a Súmula n. 74 do TST.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo. Justa causa.
Rescisão indireta.
Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTS.
Guias CD/SD A reclamante alega que foi admitida em 10/10/2016, para exercer a função de “Coordenador de turno”, sendo promovida a “gerente de restaurante” em 01/01/2022, vindo a ser dispensada por justa causa em 06/03/2024, sem que a reclamada apresentasse qualquer justificativa concreta, fato que configura abuso de direito e fraude à legislação trabalhista.
Sustenta que sempre teve conduta exemplar e que a penalidade aplicada é arbitrária e desprovida de fundamentação fática e jurídica.
Com base no art. 9º da CLT, requer a declaração de nulidade da justa causa, com a conversão da rescisão em dispensa sem justa causa.
No rol de pedidos, há menção a uma rescisão indireta.
Em defesa, a ré sustenta que a autora foi dispensada por justa causa em 06/03/2024, mas sem indicar os motivos que teriam ensejado a pena capital.
Alega que nunca cometeu qualquer irregularidade que ensejasse a rescisão indireta.
Analisando a prova documental, verifica-se que não há nenhum documento que aponte a falta grave que teria sido praticada pela autora para justificar a pena capital, havendo apenas o registro no TRCT (Id b7804c3), de que a causa do afastamento foi a “Despedida por justa causa, pelo empregador” Além disso, como se viu anteriormente, a preposta inviabilizou, por sua incúria, a colheita de seu depoimento pessoal.
A autora e a testemunha ouvida, em seus depoimentos, acessíveis pela plataforma PJe Mídias, disseram não saber o motivo da justa causa aplicada.
Ou seja, não há nos autos nem mesmo a indicação dos fatos que supostamente teriam rendido ensejo à justa causa, nem mesmo o apontamento da alínea do art. 482 em que estaria embasada.
A pena capital fica, portanto, completamente esvaziada, impondo-se o seu afastamento.
Por outro lado, a autora também não indica os motivos que supostamente ensejariam a rescisão indireta do contrato, tudo levando a crer que a referência inserida no rol de pedidos não passou de um erro material.
Assim, afastada a justa causa e incogitável a rescisão indireta, impõe-se o reconhecimento da dispensa sem justa causa da autora, na incontroversa data de 06/03/2024, projetando-se o contrato, por força do aviso-prévio indenizado, para 26/04/2024.
Consequentemente, sendo incontroverso o pagamento das verbas discriminadas no TRCT de Id b7804c3, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: - aviso prévio proporcional de 51 dias (Lei 12.506/2011); - férias proporcionais de 7/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; -13º salário proporcional em 4/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS sobre o aviso-prévio indenizado; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Determino que a ré proceda à da baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 26/04/2024, já projetado o aviso-prévio -, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’. Adicional de insalubridade Afirma a autora que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposta a agentes físicos, como calor, frio e ruído, considerando que preparada lanches em fogão, chapa e fritadeira, mas também lidava com a “exposição contínua em câmara fria com baixas temperaturas” para coleta de alimentos e limpeza, destacando o prejuízo das “alterações bruscas de temperatura” para a sua saúde.
Acrescenta que também era exposta a agentes biológicos, considerando que efetuava a limpeza dos sanitários da lanchonete e que efetuava a coleta de lixo proveniente dos clientes da ré.
Aduz que não recebia os EPIs adequados.
Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Em defesa, a ré nega a exposição da autora a agentes insalubres, aduzindo que as atividades por ela desenvolvidas não configuravam exposição habitual a agentes nocivos.
Sustenta que os produtos de limpeza usados eram diluídos e de uso doméstico, sem risco à saúde, e que o acesso à câmara fria era apenas eventual, não caracterizando insalubridade, além de assegurar que fornecia os equipamentos de proteção individuais necessários.
No caso, a única testemunha ouvida, cujo depoimento é acessível pela plataforma PJe Mídias, disse que ele, quando atuava na função de atendente, entrava em câmara fria eventualmente para buscar alimentos armazenados, e que a autora também lá adentrava quando realizava contagens de inventário, observando que frequência desses episódios podia ser semanal, quinzenal ou mensal.
Ao responder pergunta do advogado da ré, a testemunha foi expressa ao afirmar que ele fazia a contagem diária, mas que a autora só fazia as contagens periódicas.
Adicionalmente, a autora, em seu depoimento pessoal, declarou, ao ser perguntada a respeito do cuidado com os alimentos, que era responsável “de forma geral” pela validade dos alimentos.
O panorama traçado pelos depoimentos, aliado aos fatos incontroversos de que a autora trabalhava numa conhecida rede de fastfood e desempenhou funções de liderança (coordenadora e gerente), impõe a conclusão de que o seu trabalho não envolvia o habitual adentramento à câmara fria, o que fazia apenas eventualmente, numa média de 15 em 15 dias.
Importante notar, nesse ponto, que o depoimento da testemunha infirma a narrativa da inicial quanto ao adentramento da câmara fria, lá indicado como sendo “contínuo”.
De toda sorte, o documento de Id be2d761, devidamente assinado pela autora e por ela não impugnado, comprova a entrega de EPIs adequados para a eventual exposição a frio ou calor.
A conclusão, portanto, é de que e que os eventuais acessos à câmara fria tinham seus riscos eliminados pelos EPIs disponibilizados.
Em relação à alegação de limpeza de banheiros da loja e retirada de lixo, não há como se inserir a situação da autora na previsão da Súmula nº 448 do TST, que não se destina a esta rotina.
Primeiro porque é evidente que tais atividades não eram primordialmente realizadas pela autora, que exerceu apenas as funções de coordenadora e gerente de loja.
Segundo porque, como não há na referida súmula definição para o que seja “grande circulação”, o parâmetro que a maioria da jurisprudência adota é uma isonomia aos que limpam banheiros em rodoviárias, terminais de ônibus, aeroportos, ferroviárias, estações de metrô, quando temos um profissional que fica com a função somente de limpeza desses lugares em que temos os mais diversos públicos para utilização para diferentes finalidades. É porque se assemelham ao lixeiro, ao gari, que recolhem lixos nas ruas em que se deparam com animais mortos, fezes de animais e de humanos, material hospitalar com descarte irregular (agulhas e medicações), alimentos azedos, mofados, estragados, entre inúmeros outros agentes que nem se longe se limitam a papel higiênico usado em uma empresa somente por funcionários, restaurante, mercado e nem mesmo em shoppings.
Exagero pensar que recolher lixo e limpar banheiro gera insalubridade, o que todas as pessoas acabam fazendo até mesmo em suas próprias casas.
Isso acrescentado ao fato em que nesses comércios ou empresas os banheiros muitas vezes de uma, duas ou três cabines, ao que se torna impossível adequar a uma semelhança com banheiros de rodoviária, ou como aos garis e limpeza urbana que a súmula invocada quis comparar.
Assim, a atividade desempenhada pelo autor não se enquadra na Súmula nº 448 do TST.
Por todo o exposto, há de se concluir que não era mesmo devido o pagamento do adicional de insalubridade vindicado pela autora.
Julgo improcedente o pedido ‘g’. Jornada de trabalho.
Intervalo intrajornada.
Cargo de confiança A reclamante alega que trabalhava na escala 6x1, em dois horários, ora das 5h às 18h, ora das 8h às 21h, sempre sem dispor de intervalo intrajornada.
A ré alega que a reclamante exercia função de confiança, com amplos poderes de gestão, autonomia sobre sua jornada e ausência de controle de horário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
Argumenta que a autora possuía subordinados, tomava decisões gerenciais, exercia atribuições estratégicas e recebia salário superior aos demais empregados, recebendo remuneração em mais de 40% superior à dos subordinados.
No Capítulo “Da Duração do Trabalho” da CLT, que trata dos limites, parâmetros, intervalos, repousos e adicionais por sobrelabor atinentes à jornada de trabalho, temos o art. 62, que excepciona a aplicação destas normas: “Art. 62.
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único.
O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)” Ensina o professor e magistrado Marcelo Moura: “a função de confiança, referida no inciso II, é constituída pela combinação de dois requisitos: a) poderes de mando e b) recebimento de gratificação de função de, no mínimo 40% sobre o salário.
A falta de um desses requisitos afasta o empregado deste artigo, conferindo-lhe todos os direitos do capítulo da duração do trabalho.
O poder de mando se materializa pela presença de empregados subordinados, com a prerrogativa do superior de puni-los, promovê-los e até mesmo dispensá-los. É bem verdade que nas grandes empresas poucos possuem tantos poderes, de forma que a Justiça do Trabalho necessita amenizar o rigor desta norma e identificar a função de confiança mesmo na ausência de alguns deste poderes. É preciso que o empregado seja visto pelos demais como um preposto do empregador, mas nem sempre reunirá todos os poderes inerentes aos sócios do negócio.
A gratificação de 40% pode ser paga em rubrica destacada ou pode o empregado ter um patamar salarial superior a 40% ao de seus subordinados, ainda que não esteja em destaque no recibo de pagamento a referida gratificação” (MOURA, Marcelo.
Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 5ª edição.
Editora JusPodivm: Salvador, 2015). Disso, podemos afirmar que para que um empregado possa ser incluído na hipótese excludente prevista no artigo 62, II da CLT, mister se faz a comprovação de que este seja um verdadeiro longa manus de seu empregador, podendo, com um só ato seu, colocar em risco toda a atividade produtiva da empresa ou até mesmo a sua existência, apresentando-se, muitas vezes, perante terceiros como o próprio empregador, com poderes amplos de mando e gestão na administração da empresa.
Nesse sentido, deve a reclamada provar o efetivo exercício de função com responsabilidades típicas de gestão, a demandar fidúcia qualificada por parte do empregador, bem como o pagamento de parcela salarial, ao menos, 40% superior ao salário efetivo praticado.
Todavia, a reclamada não se desvencilhou a contento desse encargo.
Primeiro porque, como se viu, a preposta inviabilizou, por incúria sua, a colheita do seu depoimento, acarretando a confissão ficta da ré em relação à matéria fática.
Segundo porque não é possível se extrair do depoimento da testemunha ouvida evidência no sentido de que a autora atuasse como verdadeira longa manus de seu empregador, nada dizendo a respeito da possibilidade de admitir, dispensar, aplicar sanções, ou mesmo fiscalizar horários.
Pelo contrário, a testemunha apontou no sentido de que a reclamante, ainda que exercesse atribuições de liderança, tinha horários bem definidos a cumprir e não participava de processos decisórios, tanto que sequer teve ciência do motivo de sua própria dispensa por justa causa.
Além disso, a ré, a despeito de ter afirmado, na contestação, que a prova documental demonstraria que o salário da autora era 40% ou mais superior aos dos demais empregados, nada comprovou a esse respeito, não apresentando as fichas ou qualquer outro documento contratual de outros empregados, conforme indicado na defesa.
Nesse contexto, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, favorecendo o acolhimento da jornada declinada na inicial.
Há que se observar, contudo, os limites traçados pelo depoimento da única testemunha ouvida, que disse que todos na empresa cumprem jornada de 7 hora e 20 minutos, podendo eventualmente exceder esses limites.
Exemplificadamente, a testemunha deu como exemplo a jornada das 16h às 0h20, que também teria sido cumprida pela autora em algum momento, do que se extrai que a extrapolação era, em média, de 1 hora por dia, muito longe das 13 horas indicadas na inicial.
Já a irregularidade da pausa alimentar foi integralmente corroborada pela testemunha, segundo a qual os exercentes de função de gerência, como a autora, não tinham tempo disponível para alimentação.
Diante de todo o exposto, compatibilizando os horários indicados na inicial com a prova testemunhal, FIXO A SEGUINTE JORNADA DA RECLAMANTE: - na escala de 6x1, das 12h40 às 21h, sem intervalo intrajornada. Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 60 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo o período imprescrito é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Por habituais as horas extras e intervalares prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedente em parte os pedidos ‘c’, ‘d’ e ‘e’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a impugnação aos valores dos pedidos, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 06/05/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO para condenar ZAMP S.A., nas seguintes obrigações: - aviso prévio proporcional de 51 dias (Lei 12.506/2011); - férias proporcionais de 7/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; -13º salário proporcional em 4/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS sobre o aviso-prévio indenizado; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - horas extras e repercussões; - horas intervalares. Determino que a ré proceda à da baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 26/04/2024, já projetado o aviso-prévio -, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandada.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
07/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
07/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO
-
07/05/2025 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
07/05/2025 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO
-
07/05/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/01/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
23/01/2025 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/01/2025 09:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 12:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/09/2024 10:22
Juntada a petição de Réplica
-
28/08/2024 23:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 23:45
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 05:11
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
-
09/05/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
07/05/2024 14:16
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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