TRT1 - 0100501-83.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 16/06/2025
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de IURY RICARDO DE ABREU em 16/06/2025
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02/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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30/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) IURY RICARDO DE ABREU
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30/05/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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30/05/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/05/2025 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de IURY RICARDO DE ABREU em 21/05/2025
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20/05/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f9827c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100501-83.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 07 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A IURY RICARDO DE ABREU ajuizou demanda trabalhista em face de ELLCA 2 SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA. – EPP., pelos fatos e fundamentos constantes de Id 3088a5a, pedindo, em síntese, horas extras e intervalares, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 8021eab.
Audiências realizadas nos Ids 3e96d63 e 0def296, em que foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da ré e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas O autor, admitido em 19/05/2020 como “eletricista” e com o contrato de trabalho ainda em vigor, alega que trabalhava das 7h às 19h de segunda a sexta-feira, e das 7h às 17h em 2 sábados por mês, sempre com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
Defende-se a ré impugnando a jornada declinada na inicial e afirmando que os horários efetivamente laborados são aqueles registrados nos cartões de ponto, sendo que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas dentro do mesmo mês, nos termos do acordo de compensação de jornada.
Aduz que o intervalo intrajornada de 1 hora era integralmente concedido.
Vieram os controles de ponto no Id. 92d7e3e, revelando registros em parte manuais e em parte eletrônicos, variáveis, com assinalação ou pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Quanto à forma, a despeito da ausência de assinatura do autor, é jurisprudência dominante no TST, e entendimento compartilhado por este juízo, que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT imposição de que os controles sejam chancelados pelo empregado.
Consta do citado dispositivo, em sua redação atual dada pela Lei nº 13.874/2019, que: § 2º – Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. De igual forma, a Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada com espeque naquele dispositivo acima transcrito, nada dispõe sobre a obrigatoriedade de haver a assinatura do empregado nos registros de ponto, e nem acena à exigência de tal jaez.
Exigir obrigação que a lei não impõe viola o art. 74, § 2º, da CLT, e importa contrariedade à Súmula 338, I, do TST, além de ofender o princípio constitucional da legalidade.
Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e contém horários variáveis, não há razão para se desconsiderar a presunção relativa de veracidade de que gozam tais documentos.
Quanto ao conteúdo dos registros, passa-se à análise da prova oral, reproduzida na ata de audiência de Id 0def296.
Iniciando pelo depoimento pessoal do autor, verifica-se admissão da idoneidade dos cartões de ponto quanto à frequência e quanto aos horários de entrada, e também a confissão de que em ao menos 3 dias por mês era possível o integral usufruto do intervalo intrajornada de 1 hora.
No depoimento do preposto, não há confissão real ou ficta.
A testemunha ouvida disse que trabalhou em dupla com o autor e que trabalhavam até as 19h durante a semana, e que saíam entre 16h/19h aos sábados.
Afirmou que os horários de saída eram anotados de acordo com a determinação do supervisor, tanto no período de registros manuais quanto no período de controle biométrico.
Posteriormente aos depoimentos, conforme consta da ata de audiência, “o patrono da reclamada traz a petição inicial da testemunha Bruno informando que nessa demanda temos a afirmação de que o senhor Bruno começava a trabalhar às 7:30, sendo que somente se ativava de segunda a sexta, saindo às 18:30, sendo que aquela demanda já está contestada e a demanda estabilizada, nº 0100779-87- 2024.5.01.0221, juízo de Nova Iguaçu.
O juízo confere o documento e constata que lá é essa mesma a declaração na inicial”.
Consequentemente, reputo que o horário de saída durante a semana era 18h30, porque o relato da testemunha em seu processo limita seu testemunho no presente processo.
No que toca ao intervalo intrajornada, chama a atenção os termos da confissão do autor, com um detalhamento incomum de que havia integral gozo em 3 dias por mês, o que soa ainda mais estranho quando se confronta com o depoimento da testemunha, que não fez ressalva alguma a dias com integral usufruto.
Para além desses detalhes e contradições, que infirmam a credibilidade da narrativa constante da inicial no aspecto, é incontroverso que o autor desenvolvia seu labor fora das dependências da reclamada, o que, no conjunto, impõe presumir que usufruía do intervalo da forma como melhor lhe aprouvesse, sendo que, se não o fazia, era por sua própria conta e interesse de acabar o serviço mais cedo.
De mais a mais, sendo o trabalho executado externamente, deve o empregado demonstrar que a empresa tinha meios de fiscalizar o cumprimento do período destinado ao intervalo intrajornada, caso contrário, nada é devido a título da pausa prevista no artigo 71 da CLT.
Conclui-se, portanto que, à vista das atividades externas do trabalhador, não havia controle do gozo ou não do intervalo intrajornada, reputando-se que o reclamante tinha ampla liberdade de usufruir integralmente do intervalo legal; se assim não procedia, era por sua própria conveniência.
Considerando todos esses parâmetros, FIXO A SEGUINTE JORNADA do reclamante: - Frequência: conforme registros no ponto; - Entrada: conforme registros no ponto; - Saída: 18h30 de segunda a sexta-feira, e 17h aos sábados. - Intervalo intrajornada: duração de 1 hora; Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em adicional de periculosidade, RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se os adicionais legais de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’, e improcedente o pedido ‘h’. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o salário do autor é inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IURY RICARDO DE ABREU para condenar ELLCA 2 SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA. – EPP., LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.
A. e nas seguintes obrigações: - horas extras e reflexos. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pela reclamada.
Dê-se ciência às partes pelo DJe E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP -
07/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
07/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) IURY RICARDO DE ABREU
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07/05/2025 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/05/2025 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IURY RICARDO DE ABREU
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07/05/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a IURY RICARDO DE ABREU
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30/01/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/01/2025 09:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 23:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 23:45
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2024 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 12:48
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2024 02:26
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 26/07/2024
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19/07/2024 17:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/06/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2024 12:21
Expedido(a) mandado a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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03/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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31/05/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) IURY RICARDO DE ABREU
-
28/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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18/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de IURY RICARDO DE ABREU em 17/05/2024
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13/05/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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10/05/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) IURY RICARDO DE ABREU
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09/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
09/05/2024 10:13
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2024 11:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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