TRT1 - 0100424-62.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARTA MAGALHAES BRITO em 17/09/2025
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09/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MARTA MAGALHAES BRITO
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08/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/07/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARTA MAGALHAES BRITO em 01/07/2025
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24/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3667ec6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 70b1d0e, intime-se o réu para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 23.980,95, nos termos da r. sentença de id: d781b23, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Infrutíferas as tentativas executivas contra o devedor, presumo a incapacidade do executado de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, determino a consulta à Junta Comercial ou REDESIM.
Após obtenção das informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Ressalte-se que, para responsabilizar os sócios e/ou gestores da sociedade, via desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deverá requerer o referido Incidente. ccb NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
23/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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23/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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19/06/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 27/05/2025
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d44434 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, venha a reclamada com comprovação dos depósitos efetuados na conta vinculada na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência das verbas salariais quitadas nos meses de junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023 e outubro de 2023, assim como dos salários acima deferidos, de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro de 2024, do saldo de salário de março de 2024 (1 dia) e do 13º salário de 2024, no prazo de 8 dias, sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Comprovado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Vindo os dados da conta, expeça-se para alvará para transferência. Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA MAGALHAES BRITO -
12/05/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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12/05/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) MARTA MAGALHAES BRITO
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12/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/05/2025 19:45
Iniciada a execução
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12/05/2025 19:45
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARTA MAGALHAES BRITO em 07/05/2025
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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15/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MARTA MAGALHAES BRITO
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15/04/2025 17:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 534,59
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15/04/2025 17:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARTA MAGALHAES BRITO
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15/04/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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15/04/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA MAGALHAES BRITO
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27/01/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/11/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 17:08
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/11/2024 13:37
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 06/06/2024
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17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARTA MAGALHAES BRITO em 16/05/2024
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13/05/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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09/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARTA MAGALHAES BRITO
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08/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/05/2024 16:49
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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