TRT1 - 0100542-42.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58da526 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado (IDeacc620), e que restou mantida a sentença de IDe999010, a qual julgou improcedentes os pedidos em face da ré, bem como pelo fato de que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A §4º da CLT, não há óbice para que o presente feito seja arquivado definitivamente desde já, pois, caso o credor demonstre que houve alguma alteração da situação financeira do reclamante, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação, o processo poderá ser imediatamente desarquivado a seu requerimento.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Arquivo Definitivo, com as instruções de costume. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILENE BRITO BARBOSA -
15/05/2025 15:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALUAPANA-COMERCIO DE ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MILENE BRITO BARBOSA em 13/05/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100542-42.2023.5.01.0042 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: MILENE BRITO BARBOSA RECORRIDO: ALUAPANA-COMERCIO DE ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, ACOLHO A PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE da reclamada, CONHEÇO o Recurso Ordinário interposto pela RECLAMANTE e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação da relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ALUAPANA-COMERCIO DE ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
28/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ALUAPANA-COMERCIO DE ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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28/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MILENE BRITO BARBOSA
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22/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de MILENE BRITO BARBOSA - CPF: *46.***.*98-05 e não provido
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 14:13
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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24/02/2025 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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01/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e999010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Citada, a ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id fe9c5e9.Anexaram-se documentos.Partes presentes na assentada de id 6772674, tendo sido ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.Manifestação autoral através do id 9f1fb70.Partes presentes na assentada de id afc97cc, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora, na condição de informante, face ao acolhimento da contradita, sendo, ainda, registrado em ata o depoimento prestado pela informante na condição de parte autora do Processo nº 0100759-05.2023.5.01.0004.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório. DECIDOPRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 21/06/2023, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 21/06/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.Acolho.NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Aduz a inicial que a parte autora foi coagida a pedir demissão, assim, postula a nulidade do pedido de demissão e sua reversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas a ela inerentes.A peça de defesa assevera que “a Reclamante, maliciosamente, alega ter sido coagida a pedir sua demissão, omitindo o fato de que, NA REALIDADE, CONFORME SE ATESTA PELO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA À COLAÇÃO, EM 27.07.2022, ESTA, POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE, PEDIU DEMISSÃO” (id fe9c5e9 - Pág. 7).Pois bem.As declarações prestadas pela parte autora no depoimento pessoal, quais sejam, “que foi admitida pela empresa Zona Sul em agosto de 2022; que pediu demissão tendo em vista que queria trabalhar no Zona Sul, e assim, pediu para a empresa fazer ‘um acordo’, que era para lhe mandarem embora, entretanto, a empresa informou que não faria acordo, e que se quisesse, pedisse demissão, e assim o fez” (id afc97cc - Pág. 1), são suficientes para demonstrar que não houve qualquer nulidade no pedido de demissão. Constitui direito potestativo do empregado dar por findo o seu contrato de trabalho.
Trata-se de uma das formas de expressão de sua liberdade pessoal, porquanto não pode ser compelido a continuar trabalhando para quem não quer mais trabalhar.
Em se tratando de direito potestativo, a sua manifestação possui o condão de dar por findo o contrato de trabalho. É claro que esse ato de vontade não surge do nada.
Na verdade, trata-se de uma reação a estímulos internos e/ou externos, ou seja, existe uma causa.Assim, os motivos que ensejaram o pedido de demissão não podem ser agora invocados para declará-lo nulo.
Não se pode olvidar que a manifestação da vontade da parte autora de rescindir o contrato de trabalho foi transmitida à ré, consoante documento de id ae35093 - Págs. 8/9, tornando-se irrevogável, salvo no caso de o empregador concordar com a revogação, não sendo esta, contudo, a hipótese retratada nos autos.Ademais, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de que tenha havido vício de vontade no pedido de demissão, portanto, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, sendo relevante observar que, de acordo com o art. 151 do CC, a coação capaz de viciar a declaração de vontade tem que ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
Não se pode olvidar, ainda, que o temor reverencial do empregado em relação ao seu empregador não é considerado coação, conforme art. 153 do CC. Desta forma, improcedente o pleito de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da dispensa sem justa causa, consequentemente, improcedentes os pedidos de aviso prévio e sua projeção nas férias e no 13º salário, de levantamento do FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como de seguro-desemprego.Considerando a regularidade do pedido de demissão em contrato a prazo indeterminado, correta a dedução efetivada no campo 103 do TRCT de id ae35093 - Pág. 10, a título de aviso prévio. Esclareça-se que, no pedido de demissão, caberá ao empregado cumprir o aviso prévio ou indenizá-lo.
Como a parte autora declarou, por ocasião de seu pedido de demissão, que não cumpriria o aviso prévio (vide id ae35093 - Págs. 8/9), o afastamento imediato confere ao empregador o direito de lhe cobrar o aviso prévio correspondente ao seu salário, descontando-o das verbas rescisórias (art. 487, §2º da CLT).Quanto ao seguro-desemprego, convém destacar que, por qualquer ângulo, a parte autora a ele não faz jus, na medida em que constou da entrevista de saída de id ce52760 (documento impugnado, porém, não desconstituído por meio de outras provas) que o motivo do pedido de demissão foi a admissão em novo emprego.DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADAOs controles de ponto foram impugnados pela parte autora por não refletirem a real jornada laborada, nem a frequência, tendo, ainda, requerido a aplicação da pena de confissão por não terem sido anexados os controles de todo o período laboral. Todavia, ainda que não tenha sido trazida à colação a totalidade dos registros de ponto, não incide a pena de confissão, uma vez que ao impugnar os controles de ponto, a parte autora atraiu para si o ônus da prova quanto a sua inidoneidade, contudo, deste ônus não se desfez.
Vejamos:A testemunha indicada pela parte autora, Sra.
Maria da Paz Barbosa da Silva, ao ser indagada, confirmou que ajuizou a ação de nº 0100759-05.2023.5.01.0004 em face da parte ré, com parcialidade de pedidos com relação a hora extra e intervalo postulados pela parte autora, sendo patrocinada pelo mesmo escritório da parte autora, não tendo-o convidado para ser sua testemunha.
Outrossim, informou que quem a convidou para ser testemunha foi o advogado que patrocina a sua causa, que a parte autora não fez nenhum contato com a depoente e que na data da assentada de id afc97cc, antes da audiência, o advogado presente a informou de que prestaria depoimento sobre hora extra e perguntou como era a dinâmica do trabalho, como registro de ponto, se era passado o ponto e ainda continuava trabalhando.
Diante disso, foi acolhida a contradita, em razão do interesse, nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC, razão pela qual a referida testemunha foi ouvida na condição de informante.Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 447, § 5º, do CPC, ao depoimento dos informantes o juiz atribuirá o valor que possam merecer.
Isso significa que, mesmo sem prestar compromisso, as declarações dos informantes podem ser consideradas como meio de prova, não havendo qualquer disposição legal em sentido contrário.Nesse sentido, destaco o depoimento prestado pela informante a este Juízo: “que confirma todas as declarações prestadas no depoimento pessoal do processo nº 0100759-05.2023.5.01.0004 em que é parte; que trabalhava na loja do New York, mas tendo em vista o encerramento desta loja, passou a trabalhar na loja do Américas Shopping em 16/11/2021, quando então, começou a trabalhar com a parte autora, tendo sido desligada em 21/01/2022; que neste shopping trabalhou no período da noite, de 17h às 22h; que quando chegava a autora já se encontrava e às vezes a depoente e autora saiam juntas, e outras, a autora saía um pouco antes” (id id afc97cc - Págs. 2/3).Como se vê, as declarações da informante são incompatíveis com o depoimento da parte autora no que diz respeito à jornada laborada, vez que esta afirmou “que seu horário era variado e quando iniciava sua jornada às 09h, registrava seu ponto de termino às 17h e permanecia até as 17:40/18h, e quando iniciava às 15h, batia o ponto às 23h, mas permanecia trabalhando até meia noite ” (id id afc97cc - Pág. 2).Se não bastasse, a informante confirmou na sua ação que anotava corretamente o controle, visto que declarou em seu depoimento pessoal prestado no Processo nº 0100759-05.2023.5.01.0004 “que havia controle de ponto biométrico; que marcava corretamente início e termino da jornada; que havia banco de horas” (id id afc97cc - Pág. 3).Saliento, por fim, que a prestação de horas extras, por si só não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.Além disso, os §§5º e 6º do art. 59 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem que o banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Friso que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, demonstrar a irregularidade no regime compensatório adotado, ônus do qual não se desincumbiu.Desse modo, inexiste prova da alegada inidoneidade dos controles de ponto, que contêm a pré-assinalação do intervalo ou o registro de seu efetivo gozo, além da marcação de várias horas extras, compensadas ou pagas com adicionais de 50% e 100%, de acordo com os contracheques de id’s 2d5b716 e seguintes, bem como TRCT de id ae35093 - Págs. 10/11 e acordos de id’s 4db3f51 e 5c3b0e0, cujo ônus à parte autora competia, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT).Destarte, por não ter a parte autora demonstrado, com base nos controles de ponto, supostas horas extras existentes e irregularmente pagas, improcedente o pedido de diferenças de horas extras, inclusive pelo labor em domingos e feriados, bem como pela supressão do intervalo intrajornada, via de consequência, seus reflexos.GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial (vide procuração de id f91c01e), portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE RÉ Através da contestação de id fe9c5e9 - Pág. 3, a parte ré declarou que “foi obrigada, em razão da crise econômica, seguida da pandemia de Covid-19, a ENCERRAR SUAS ATIVIDADES, colocando-a em inapelável condição de hipossuficiente econômica, autorizando-se, pois, a concessão da gratuidade de justiça nos termos do artigo 790, § 4º da CLT”.Na Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade da Justiça (§ 3º do art. 790 da CLT) ou da assistência judiciária (Lei nº 5.584/70), recepcionados pela previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, aplica-se restritivamente ao trabalhador e, em hipótese extrema admitida pela jurisprudência, ao empregador individual, assim como também, as entidades filantrópicas, quando comprovada a insuficiência econômica que não lhe permita arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento.No caso dos autos a parte ré postula a gratuidade de justiça, alegando que “se encontra em delicadíssimo momento financeiro, com muita dificuldade de honrar suas dívidas, principalmente por atuar no ramo do comércio, o que se comprova pelos inclusos documentos ora adunados, incluindo extratos bancários, referente à Abril/2022, o comprovante de despejo e as citações recebidas referentes a dívidas da empresa que já constam como dívida ativa” (id fe9c5e9 - Pág. 2), contudo, limita-se a anexar documentos datados até outubro/2022.
Tal alegação, desacompanhada de prova da insuficiência de recursos no presente momento, não pode ser atribuído qualquer efeito.Sendo assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte ré.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Custas de R$ 1.996,22, pela parte autora, dispensadas, face à gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 99.810,82, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.vfsas Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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