TRT1 - 0100094-06.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL LACERDA FEITOSA
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03/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 16/07/2025
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09/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d957d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nego seguimento ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela reclamada, por ser intempestivo.
Intime-se para ciência.
Após, prossiga-se nos termos do despacho Id fa3f029.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
04/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/07/2025 13:39
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/07/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/06/2025 20:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 24/06/2025
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12/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aefdf9 proferida nos autos.
Vistos.
A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade padece de recorribilidade para o executado, por se tratar de uma decisão interlocutória (Súmula n° 214 do C.
TST), sendo renovável na instância de embargos à execução, após devidamente garantido o Juízo, conforme disciplina e assegura o art. 884 da CLT, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Nessa esteira, segue a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Acórdão regional em que não se conhece de agravo de petição, pois a decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade é interlocutória, a qual não comporta recurso de imediato.
Irrecorribilidade de imediato.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST - 5ª Turma - AIRR - 1380/1999-121-15-40 - Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda).
Na mesma trilha, segue a jurisprudência deste E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
RECURSO INCABÍVEL.
A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade padece de recorribilidade para o executado, sendo renovável na instância de embargos à execução, após devidamente garantido o Juízo, conforme disciplina e assegura o art. 884 da CLT. (TRT-1 - AP: 01126008619955010033, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 23/01/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/01/2017) Intime-se a agravante.
Decorrido in albis, prossiga-se nos termos do despacho Id fa3f029.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
11/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/06/2025 15:29
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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10/06/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/05/2025 20:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 16/05/2025
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08/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d93a4 proferida nos autos.
Vieram os autos conclusos para análise de exceção de pré-executividade oposta pela ré. Sabe-se que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal, mas, apenas, a sua larga aceitação na doutrina e jurisprudência. Ocorre que, por questões principiológicas, o Juiz pode permitir que o executado se defenda sem a garantia do Juízo, esquivando-se da execução, em circunstâncias excepcionais, como na alegação de matéria de ordem pública. Assim, a exceção de pré-executividade pode ser admitida apenas em casos excepcionais, onde flagrante a ausência de manifestação judicial sobre a matéria que deveria se pronunciar de ofício, tais como análise dos pressupostos processuais e condições da ação. Por conseguinte, um título de crédito não se desfaz através de meras alegações e a sua inadequação para capear a ação de execução forçada deve estar claramente configurada para ensejar a arguição de tal nulidade nos próprios autos de execução forçada, já que se tal declaração depender de perquirição mais aprofundada, tal só poderá se dar através dos competentes embargos do devedor. Desta forma mostra-se inviável a oposição do devedor ao processo de execução fundada nos pressupostos processuais da chamada exceção de pré-executividade, tendo em vista que não se vislumbra na espécie a irregularidade. Com efeito, rejeito liminarmente a exceção, tendo em vista a natureza das matérias alegadas. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Intime-se para ciência, por 5 dias. Decorrido in albis, prossiga-se nos termos do despacho Id fa3f029. Registre-se que a presente decisão ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não desafiando recurso imediato. Cumpra-se RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
07/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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07/05/2025 12:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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07/05/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/05/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 00:38
Juntada a petição de Impugnação
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18/03/2025 00:37
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/03/2025 03:49
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/03/2025
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05/03/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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05/02/2025 11:19
Iniciada a liquidação
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04/02/2025 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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