TRT1 - 0100553-08.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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22/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) IRIS AGOSTINHO
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06/06/2025 14:12
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/10/2025 08:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2025 14:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de IRIS AGOSTINHO em 05/06/2025
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28/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2335099 proferida nos autos.
Vistos etc.
Por ora, indefiro a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, analisando os requerimentos formulados juntamente com os documentos apresentados, percebo que a matéria em exame demanda maior dilação probatória, o que afasta os requisitos elencados no art.300 do NCPC.
Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela, tendo em vista que, por ora, não há prova inequívoca das alegações.
Inclua-se o feito em pauta.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRIS AGOSTINHO -
27/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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27/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) IRIS AGOSTINHO
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27/05/2025 15:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IRIS AGOSTINHO
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16/05/2025 06:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de IRIS AGOSTINHO em 15/05/2025
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15/05/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 08:31
Expedido(a) notificação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407c964 proferida nos autos. Vistos, etc.
Intime-se a ré para se manifestar acerca do pedido de tutela realizado pela parte autora.
Após, voltem-me conclusos para decisão. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRIS AGOSTINHO -
06/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) IRIS AGOSTINHO
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06/05/2025 14:54
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de IRIS AGOSTINHO
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06/05/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100553-08.2025.5.01.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 15:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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