TRT1 - 0100545-86.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:14
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 23:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2025 22:53
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
18/09/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS RIBEIRO BENEVENUTO
-
18/09/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
18/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 17/09/2025
-
09/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
08/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 05/09/2025
-
01/09/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2025 17:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
29/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 20:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2025 17:30
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
28/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS RIBEIRO BENEVENUTO
-
27/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
27/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS RIBEIRO BENEVENUTO
-
27/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:35
Audiência inicial por videoconferência designada (23/09/2025 14:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/08/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS RIBEIRO BENEVENUTO em 04/08/2025
-
25/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
24/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS RIBEIRO BENEVENUTO
-
24/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
16/07/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 17:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
14/07/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
13/07/2025 20:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/07/2025 19:25
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
11/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS RIBEIRO BENEVENUTO
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS RIBEIRO BENEVENUTO em 25/06/2025
-
13/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88bab5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intenta o autor reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, vindicando, entre outros pleitos a declaração de nulidade do ato de dispensa e sua reintegração no emprego.
Formula ainda o acionante pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujos elementos de convicção passo a analisar: Intimada a ré para se manifestar sobre as razões contidas no pedido atinte à tutela de urgência, silente permaneceu a ré.
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, em especial a farta documentação atinente aos exames médicos, logrou êxito o autor em convencer este Juízo quanto à veracidade das alegações lançadas na exordial, notadamente quanto à probabilidade do direito e o risco da demora.
Na realidade, era de conhecimento da ré que o demandante já sofria de grave enfermidade (neoplasia maligna) antes da ruptura contratual e que, no ato da dispensa, encontrava-se em pleno tratamento médico.
A atitude perpetrada pela reclamada não resiste ao mais perfunctório cotejo com os ditames introduzidos pelo novel Código Civil Brasileiro, em especial aqueles insertos nos art. 421 e 422, os quais tratam dos princípios da boa fé contratual e da função social, não se olvidando também dos princípios constitucionais.
A questão de fundo deve ser analisada em consonância com a hodierna diretriz introduzida pelo estatuto civil em vigor, do qual se extrai profundos conceitos de observação obrigatória quando da aplicação do direito ao caso concreto, notadamente quanto à implementação dos princípios da boa-fé contratual, da eticidade nos contratos, assim como da função social do contrato, o que, por certo, é de salutar utilização no deslinde da presente controvérsia.
A função social do contrato hodiernamente encontra enorme ressonância no mundo jurídico, pois une dois fatores extremamente relevantes: a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar de todo ordenamento jurídico e o inter-relacionamento dos indivíduos nos negócios jurídicos.
Entende-se por função a obrigação a cumprir ou o papel a ser desempenhado por um indivíduo em uma dada coletividade, ao passo que social relaciona-se à comunidade; aos cidadãos integrantes da sociedade; o que pertence a todos; o que é público; o que diz respeito ao bem-estar das massas, especialmente aos menos favorecidos, ou ainda, o que tende ou é dado a viver em grupos.
Depreende-se dos conceitos acima, que a função social do contrato está umbilicalmente ligada ao papel que cada ser (pessoa natural ou jurídica) desempenha em uma dada coletividade, no sentido axiológico, em relação ao grupo como um todo.
Tem-se, portanto, que o foco da função social é o coletivo, o conjunto das pessoas assim consideradas em uma dada coletividade, de forma holística e não de forma individualizada.
Se o ser humano é considerado como sujeito de direitos e deveres (obrigações), como estatui o artigo 1º. do Código Civil de 2002, podemos também conceber que todo direito exercido em uma sociedade ou comunidade relaciona-se primordialmente às pessoas.
A pessoa humana é o valor principal que cabe ao direito proteger, tanto que a Carta Magna de 1988 - conforme enfatizado alhures - entre seus fundamentos insere no art. 1º a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O próprio Direito do Trabalho, em seus princípios norteadores e inspiradores, em especial o tutelar ou da proteção, traz ínsita a função social da lei e do contrato, ao proteger a parte economicamente mais fraca desta relação jurídica.
A enorme evidência dessa proteção manifesta-se nos seus desdobramentos, ou seja, na aplicação do direito material ao caso concreto: nos princípios do in dubio pro operario; da condição mais benéfica e na norma mais favorável ao trabalhador.
Esses princípios se perfilham à tese de que a interpretação da norma deve atender fundamentalmente à função social, como deve assim ser in casu.
No Direito do Trabalho não existem técnicas especiais de hermenêutica jurídica.
O juiz do trabalho interpreta e aplica a norma trabalhista sempre levando em consideração o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, tendo em vista os fins sociais a que se dirige a aplicação da norma, bem como permanece atento à prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular ou de grupo. (CLT.
Art. 8º.).
Assim, chega-se à ilação de que a função social do contrato, de uma forma geral, é a de realizar-se no plano concreto, ou seja, produzir os efeitos necessários de proteção aos agentes economicamente mais fracos e em desigualdade de condições, de modo a tornar essa relação a mais razoável e socialmente aceitável, impedindo sejam sonegados direitos fundamentais garantidos na Norma Ápice. Daí a necessidade da visão social e ética na interpretação da norma e do contrato, necessidade esta estampada no Novel Código Civil/2002 em seus arts. 112, 113, 478, 171, 423, 424, 931, 932 e outros, cujas regras buscam afastar toda forma de desvalorização da pessoa humana e privilegiar os valores sociais, éticos e coletivos.
Tem-se, portanto, que qualquer meio de produção empresarial deve objetivar não só o lucro, mas a valorização do trabalho e da pessoa, de forma a proporcionar condições dignas, contribuindo para o bem estar e a distribuição da justiça social, o que por certo olvidou-se de observar a ré que, sabedora da doença a que se encontra acometido o acionante e conhecedora do tratamento a que se submete, preferiu simplesmente romper abruptamente o vínculo jurídico de emprego.
Uma vez amplamente comprovado o direito postulado, cabe ao Juízo, respeitando-se o princípio da proporcionalidade, pesar quais os valores mais importantes devem ser preservados com a demora da conclusão do litígio.
E no caso vertente, afigura-se evidente que a sonegação imediata deste direito poderá trazer consequências incalculáveis e irreversíveis, até mesmo à própria existência do acionante. Desse modo, com alicerce nos dispositivos legais mencionados alhures e, sendo possível a concessão da tutela nas obrigações de fazer (art. 497 c/c 537, ambos do CPC), defiro a tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), para determinar, de imediato, o restabelecimento do vínculo jurídico de emprego, mantendo inalteradas as condições contratuais anteriores à dispensa, inclusive no que concerne ao restabelecimento do plano de saúde.
A obrigação deverá ser cumprida em 5 dias, a contar do recebimento da intimação da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00.
Expeça-se mandado.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS RIBEIRO BENEVENUTO -
12/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
12/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS RIBEIRO BENEVENUTO
-
12/06/2025 10:56
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE LUIS RIBEIRO BENEVENUTO
-
04/06/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
31/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/05/2025
-
23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3dc20d proferido nos autos.
Vistos, etc. Intime-se a reclamada para manifestar-se sobre o requerimento de tutela de urgência, em 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
13/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
13/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100545-86.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 11:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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