TRT1 - 0101098-77.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA em 25/07/2025
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22/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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21/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/07/2025 00:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 11:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/06/2025 15:01
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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12/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/06/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
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02/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/05/2025 08:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 13:42
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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30/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA em 28/04/2025
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28/04/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRÉ LUIZ SENA NOGUEIRA em 11/04/2025
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11/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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10/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/04/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRÉ LUIZ SENA NOGUEIRA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de NATALIA FERMON FALCAO em 03/04/2025
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9def5c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA em face de ANDRÉ LUIZ SENA NOGUEIRA, conforme decisão de ID e0c319e.
O suscitado apresentou contestação no ID 94d3230.
DECIDO.
Esclarece este juízo que tratando-se a executada de associação privada, sem fins lucrativos, os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação, a menos que comprovada a circunstância de eles terem cometido atos no intuito de fraudar a lei ou lesar terceiros.
Em entidade sem fins lucrativos, não se verifica a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre seus associados, sendo assim, inexiste incremento ao patrimônio particular destes em virtude da transferência de recursos da sociedade, o que obsta que a execução se direcione para eles.
Assim, não se há falar na aplicação da Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica, já que os associados desse tipo de associação não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação, a menos que comprovada a circunstância de eles terem cometido atos no intuito de fraudar a lei ou lesar terceiros, seja por abuso de direito, gestão fraudulenta, excesso de poder, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50, do Código Civil.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pautada no art. 50 do C.C pressupõe elementos que autorizam a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, condicionando tal desconsideração ao abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Há de se destacar que, no presente caso, está-se diante não de uma sociedade empresária e sim, de uma associação privada, com fins assistenciais, educacionais e filantrópicos.
Ressalte-se que a executada é uma pessoa jurídica de direito privado constituída segundo os ditames do art. 62 do Código Civil, onde não se abarca a finalidade lucrativa.
Portanto, tem-se como regra a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica às instituições sem fins lucrativos.
Ressalte-se que a doutrina admite a aplicação da referida teoria de maneira excepcional quando esta pessoa jurídica age como sociedade comercial ou civil com fins lucrativos, afrontando o dispositivo legal na medida em que se desvia de sua finalidade social e econômica, o que não restou caracterizado nos presentes autos.
Ante o exposto, REJEITO o IDPJ em relação ao suscitado ANDRÉ LUIZ SENA NOGUEIRA, devendo ser excluído do polo passivo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, intime-se a parte Exequente/credora para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRÉ LUIZ SENA NOGUEIRA - ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA -
19/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRÉ LUIZ SENA NOGUEIRA
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19/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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19/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
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19/03/2025 16:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDRÉ LUIZ SENA NOGUEIRA
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17/03/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/03/2025 23:50
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/02/2025 16:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SENA NOGUEIRA
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11/02/2025 16:09
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ SENA NOGUEIRA
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11/02/2025 15:55
Proferida decisão
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04/02/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/02/2025 16:18
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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24/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c66c2 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Sanada a questão do pagamento do alvará (ID f8833db).
Considerando a certidão do RGI de ID d797620 em que se comprova que a ré ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA não é proprietária do bem em questão, intime-se a Exequente/credora para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA FERMON FALCAO -
23/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
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23/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/01/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:56
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 2aed53d) para Manifestação
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16/12/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA em 13/12/2024
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10/12/2024 01:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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02/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA em 29/11/2024
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21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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18/11/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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18/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/11/2024 18:15
Expedido(a) alvará a(o) NATALIA FERMON FALCAO
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12/11/2024 12:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.473,63)
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12/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/11/2024 11:45
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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08/11/2024 17:47
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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08/11/2024 09:24
Iniciada a execução
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08/11/2024 08:40
Homologada a liquidação
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07/11/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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01/11/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
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01/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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30/10/2024 10:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/10/2024 10:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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10/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de NATALIA FERMON FALCAO em 09/10/2024
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02/10/2024 13:12
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
01/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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30/09/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
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30/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/09/2024 15:09
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/09/2024 14:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/09/2024 14:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
27/09/2024 00:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 16:55
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA em 10/09/2024
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05/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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04/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/09/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 18:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
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02/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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31/08/2024 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA em 30/08/2024
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27/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
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26/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/08/2024 14:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/08/2024 14:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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26/08/2024 14:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/08/2024 14:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/08/2024 14:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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21/08/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 11:54
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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28/06/2024 11:53
Iniciada a liquidação
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27/06/2024 17:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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27/06/2024 17:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a NATALIA FERMON FALCAO
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27/06/2024 17:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/06/2024 17:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac33b6 proferido nos autos.
DESPACHOComprova a Ré, através da cópia da passagem aérea anexada no Id. 5514707, a viagem à China da testemunha Marcus Paschoal Gil, em 14/06/2024, sem, contudo, comprovar nos autos a data de retorno.Ademais, por se tratar de audiência telepresencial, nada impede a participação virtual da testemunha na sala de audiências, na data/hora designada, através da plataforma ZOOM, acessando através do link indicado na Ata da Audiência Id.09dd116: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09ID da reunião: 760 652 9831 - Senha de acesso: 947189 Cientes as partes, a Ré inclusive da perda da prova, em caso de ausência injustificada.Aguarde-se a audiência designada.scs RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
-
24/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
-
24/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/06/2024 20:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 11:36
Encerrada a conclusão
-
24/05/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/05/2024 09:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
23/05/2024 18:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2024 10:30 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
14/05/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
-
13/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO CULTURAL ALTERNATIVA
-
13/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
-
13/05/2024 09:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 10:30 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
10/05/2024 15:01
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
04/03/2024 14:01
Juntada a petição de Impugnação
-
19/02/2024 15:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 15:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2024 12:27
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
-
13/11/2023 12:47
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/11/2023 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA FERMON FALCAO
-
07/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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