TRT1 - 0100743-74.2022.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS AROUCA
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 14/05/2025
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07/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35aaaec proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução, bem como exclua-se do polo passivo da segunda reclamada, com base nos termos do v.acórdão de #id:74351fe.
Após, considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.
No silêncio do Autor, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI -
05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/05/2025 14:28
Iniciada a execução
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02/05/2025 14:28
Transitado em julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 09:53
Recebidos os autos para prosseguir
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14/06/2023 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 13/06/2023
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14/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS AROUCA em 13/06/2023
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31/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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30/05/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS AROUCA
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30/05/2023 10:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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22/05/2023 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/05/2023
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17/05/2023 10:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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10/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 09/05/2023
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10/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS AROUCA em 09/05/2023
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26/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/04/2023 18:25
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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24/04/2023 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS AROUCA
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24/04/2023 18:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 136,44
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24/04/2023 18:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANO SANTOS AROUCA
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24/04/2023 18:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO SANTOS AROUCA
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07/03/2023 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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07/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/03/2023
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16/02/2023 02:09
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 15/02/2023
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16/02/2023 02:09
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS AROUCA em 15/02/2023
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20/12/2022 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/12/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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16/12/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS AROUCA
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16/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/12/2022 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
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23/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS AROUCA
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22/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/10/2022 14:25
Juntada a petição de Contestação
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20/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/10/2022
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18/10/2022 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2022 16:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ negativa de contrato com a 1ª Ré e descentralização administrativa)
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14/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS AROUCA em 13/10/2022
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23/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 22/09/2022
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30/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS AROUCA
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29/08/2022 14:49
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/08/2022 14:49
Expedido(a) notificação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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29/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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