TRT1 - 0100537-59.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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03/09/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE sem efeito suspensivo
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03/09/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/09/2025
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/08/2025
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/08/2025
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28/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/07/2025
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22/07/2025 07:45
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2025 10:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/07/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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11/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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10/07/2025 20:16
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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08/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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04/07/2025 14:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCELO BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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04/07/2025 14:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/07/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
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03/07/2025 15:45
Iniciada a execução
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02/07/2025 19:06
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2692248826 EM 02/07/2025 19:06:07)
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02/07/2025 14:12
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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30/06/2025 16:15
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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25/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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25/06/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 09:42
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7757c71 proferida nos autos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença apresentada por MARCELO BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
A ré apresentou impugnação em #id:4887ea9.
Manifestação do autor em #id:8172fcf.
Analiso.
A executada afirmou em sua impugnação que os reajustes concedidos pela ré entre maio de 1989 e abril de 1990 superam os 100% do índice acumulado da inflação IPC no período, o que implica dizer que não há índice residual devido e, como consequência, não há valores a pagar à parte autora, sendo certo que não houve perda salarial, conforme índice de defasagem calculado na memória de cálculo.
Ainda, argumenta que devem ser compensados os reajustes salariais concedidos, sob pena de se violar o quanto restou definido no título judicial transitado em julgado, ora em execução.
Pois bem.
O título executivo aqui executado determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.
Ademais, conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC.
Nesse sentido, não se pode confundir o aumento de salário do autor no mês de novembro de 1989, que decorre do enquadramento no Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Provento, com reajuste salarial para recomposição de perdas inflacionárias.
Não assiste razão à ré.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto os honorários de sucumbência, a Lei 13467/17, no seu art. 791-A da CLT, passou a prever os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora.
Contudo, não se pode interpretar a previsão legal como autorização para impor honorários sucumbenciais em execução.
Isso porque se o legislador tivesse tal pretensão teria repetido o texto do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, o cabimento desta parcela na fase de execução, o que não ocorreu na seara trabalhista.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente.
Além, observa-se que não foram deferidos honorários na r. sentença da ação coletiva nº 0169200-13.1995.501.0071.
Pelo exposto, exclua-se a parcela dos honorários advocatícios dos cálculos homologados, uma vez que expressamente indeferidos na ação principal.
Homologo os cálculos do autor #id:2ed73f3, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios, por indevidos.
Intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE -
23/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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23/06/2025 15:08
Homologada a liquidação
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23/06/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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23/06/2025 14:45
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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23/06/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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23/06/2025 08:29
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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20/06/2025 15:54
Juntada a petição de Réplica
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20/06/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/06/2025
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03/06/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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03/06/2025 07:26
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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02/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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02/05/2025 08:32
Iniciada a liquidação
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100537-59.2025.5.01.0071 distribuído para 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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