TRT1 - 0100499-43.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
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19/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA em 18/07/2025
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10/07/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MOREIRA DA SILVA
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09/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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08/07/2025 07:47
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/07/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA em 03/06/2025
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04/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA em 03/06/2025
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03/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
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28/05/2025 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad92a94 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O autor apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Anexou comunicado interno da reclamada no ID 9a9179f.
Inicialmente, é importante destacar que a decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela foi fundamentada na ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e na insuficiência de elementos que demonstrassem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente sem a oitiva da parte contrária.
Além disso, a concessão de tutela antecipada nesta fase processual poderia esvaziar o objeto da ação principal, comprometendo o contraditório e o devido processo legal.
No presente caso, embora o reclamante alegue que a remuneração variável possui natureza alimentar e que seu atraso compromete sua subsistência, o documento de comunicação interna da reclamada confirma a suspensão dos pagamentos vinculados à remuneração variável referente aos anos de 2023 e 2024, em decorrência de decisão judicial de recuperação judicial.
Tal fato demonstra que a suspensão decorre de uma ordem judicial, cuja observância é obrigatória, e que a própria reclamada reconhece a inadimplência dessas verbas.
O fato de a recuperação judicial suspender temporariamente certos pagamentos não implica, automaticamente, na impossibilidade de execução de créditos extraconcursais, especialmente aqueles de natureza alimentar, que possuem privilégio absoluto.
Contudo, a concessão de tutela antecipada exige prova inequívoca do direito e do perigo na demora, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos.
Diante do exposto, nego o pedido de reconsideração da decisão de id 23dfaf2, mantendo-a integralmente.
Ressalto que a decisão visa garantir o equilíbrio processual, a observância do contraditório e a segurança jurídica. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MOREIRA DA SILVA -
23/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MOREIRA DA SILVA
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23/05/2025 14:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE MOREIRA DA SILVA
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19/05/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100499-43.2025.5.01.0040 : JOSE MOREIRA DA SILVA : SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): JOSE MOREIRA DA SILVA Endereço desconhecido Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 18/09/2025 10:00 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,16 de maio de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MOREIRA DA SILVA -
16/05/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MOREIRA DA SILVA
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16/05/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2025 06:55
Expedido(a) notificação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2025 06:54
Audiência una designada (18/09/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23dfaf2 proferida nos autos.
Pretende a reclamante a antecipação dos efeitos da tutela, pelos motivos lançados na exordial.
São requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, a existência de fundado receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, estando o deferimento da antecipação de tutela vinculado ainda à ausência de perigo irreversibilidade do provimento (art. 300 do CPC/2015).
Ocorre que somente os documentos juntados aos autos, não são suficientes para, em sede de tutela e sem a oitiva da parte contrária, determinar que sejam depositados os valores de remuneração variável sob pena de execução de tal montante. De outra sorte, o deferimento da tutela nessa fase processual esvaziaria por completo o objeto da ação principal, não deixando margem de pronunciamento para a defesa.
A irreversibilidade dos efeitos da decisão, portanto, é latente. Desse modo, pelos argumentos acima expostos, por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se as partes, inclusive com cópia da presente decisão RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MOREIRA DA SILVA -
05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MOREIRA DA SILVA
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05/05/2025 14:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE MOREIRA DA SILVA
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05/05/2025 08:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/05/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/05/2025 00:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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