TRT1 - 0100552-47.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e215343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 15.12.2018, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis; julgar improcedente a pretensão formulada em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da reclamação trabalhista para condenar a reclamada CASA & VIDEO BRASIL S.A a pagar à reclamante ANDREZA GOMES DE SOUZA MARRIELE, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação de sentença ao patrono da autora; e a reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das reclamadas, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor R$ 100.000,00, arbitrado à condenação, para este efeito específico, pela primeira reclamada.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas.
Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA GOMES DE SOUZA MARRIELE -
28/10/2024 04:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/10/2024 15:32
Recebidos os autos para prosseguir
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22/04/2024 15:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA em 11/04/2024
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20/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE em 19/03/2024
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19/03/2024 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2024 14:27
Juntada a petição de Contraminuta
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07/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2024
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07/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA
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06/03/2024 15:44
Expedido(a) edital a(o) IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE
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06/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROBERTA PEREIRA MATIAS
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06/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROBERTA PEREIRA MATIAS
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06/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 16/02/2024
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15/02/2024 10:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 44391f7) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação (Agravo Interno)
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15/01/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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15/01/2024 15:55
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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12/12/2023 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2023 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2023 11:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 21/11/2023
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17/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA em 14/11/2023
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01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE em 31/10/2023
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01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARIA ROBERTA PEREIRA MATIAS em 31/10/2023
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18/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
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18/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
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18/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
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18/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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17/10/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE
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17/10/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA
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17/10/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROBERTA PEREIRA MATIAS
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11/10/2023 10:44
Conhecido o recurso de FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA - CNPJ: 26.***.***/0001-85 e não provido
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11/10/2023 10:44
Conhecido o recurso de MARIA ROBERTA PEREIRA MATIAS - CPF: *19.***.*20-04 e não provido
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10/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 09/10/2023
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06/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA em 05/10/2023
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28/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA
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26/09/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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26/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:23
Incluído em pauta o processo para 10/10/2023 10:00 4a Turma - A ()
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21/09/2023 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2023 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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08/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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