TRT1 - 0100491-26.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:11
Arquivados os autos definitivamente
-
20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de KAILANE OLIVEIRA DE SOUZA em 19/08/2025
-
05/08/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) KAILANE OLIVEIRA DE SOUZA
-
04/08/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
04/08/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
04/08/2025 14:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/08/2025 14:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
04/08/2025 14:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/07/2025 14:58
Iniciada a execução
-
09/07/2025 14:58
Transitado em julgado em 28/05/2025
-
12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de KAILANE OLIVEIRA DE SOUZA em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c3869e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Retire-se de pauta.
Homologo o acordo noticiado pelas partes no ID f347792, no valor líquido de R$4.000,00, em única parcela, na data e em depósito bancário informados na petição em apreço, item 1.
Multa por descumprimento em 50%, como acordado, item 5.
Quitação total quanto ao extinto contrato de emprego e à presente reclamação trabalhista, considerando o firmado pelas partes no item 3.
O acordo envolve integralmente parcelas indenizatórias, como discriminado no item 2.
Desnecessária a expedição de ofícios.
As partes deverão noticiar o cumprimento do acordo no prazo de 30 dias depois do pagamento da última parcela. As partes ficam cientes que na hipótese de inadimplemento, devidamente comprovado com extrato bancário mensal, implicará a execução através de penhora online, renunciando a parte ré à citação prevista no art. 880 da CLT.
Com o descumprimento do acordo, devidamente comprovado pela parte autora, fica requerida expressamente a execução, na forma do art. 878, da CLT.
Não localizados bens pelas ferramentas judiciais, será expedida certidão de crédito arquivando-se com baixa.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante com os acréscimos legais, Reclamante KAILANE OLIVEIRA DE SOUZA, CPF *26.***.*00-01, PIS 269.62692.01-1, CTPS 2262850, série 0701/RJ, Depositante ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 42.***.***/0104-59, Admissão 11/12/2023, Demissão 03/03/2025, a ser pago exclusivamente ao trabalhador, na forma §18, do art. 20, da Lei 8.036/90, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos, quitados os 40%.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do (a) KAILANE OLIVEIRA DE SOUZA, CPF *26.***.*00-01, PIS 269.62692.01-1, CTPS 2262850, série 0701/RJ, Depositante ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 42.***.***/0104-59, Admissão 11/12/2023, Demissão 03/03/2025, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. Custas processuais a cargo da parte reclamante, no valor de R$80,00, com isenção.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
28/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
28/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) KAILANE OLIVEIRA DE SOUZA
-
28/05/2025 08:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
28/05/2025 08:08
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
28/05/2025 07:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
28/05/2025 07:18
Audiência una cancelada (16/06/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2025 18:30
Juntada a petição de Acordo
-
15/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de KAILANE OLIVEIRA DE SOUZA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2025
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12/05/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac6e4d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 16/06/2025 09:30 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAILANE OLIVEIRA DE SOUZA -
05/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) KAILANE OLIVEIRA DE SOUZA
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05/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/05/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/05/2025 20:18
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100491-26.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300091700000226450946?instancia=1 -
25/04/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 07:38
Audiência una designada (16/06/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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