TRT1 - 0100158-15.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCEL LEONI DAS NEVES
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10/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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09/09/2025 13:58
Iniciada a liquidação
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09/09/2025 13:57
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 22:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 19:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 622c818 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos de Ids: f2cbb54 e 5faed2c.
Aos recorridos (reclamante e reclamada). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 28 de maio de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCEL LEONI DAS NEVES -
28/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCEL LEONI DAS NEVES
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28/05/2025 09:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCEL LEONI DAS NEVES sem efeito suspensivo
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28/05/2025 09:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCEL LEONI DAS NEVES em 27/05/2025
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27/05/2025 22:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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27/05/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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27/05/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c71ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para manter a determinação de reintegração do Reclamante no emprego e condenar a Reclamada a pagar, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, salários e seus consectários contratuais devidos no período não coberto pela Previdência Social, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Salários devidos não têm natureza indenizatória. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 10.000,00, pela Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
13/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCEL LEONI DAS NEVES
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13/05/2025 00:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/05/2025 00:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCEL LEONI DAS NEVES
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13/05/2025 00:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARCEL LEONI DAS NEVES
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11/04/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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09/04/2025 13:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 12:05 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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08/04/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
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18/02/2025 14:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCEL LEONI DAS NEVES
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18/02/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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18/02/2025 13:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 12:05 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/02/2025 13:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/02/2025 12:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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17/02/2025 21:44
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/02/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCEL LEONI DAS NEVES
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05/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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05/02/2025 14:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/02/2025 12:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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04/02/2025 20:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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