TRT1 - 0101485-45.2017.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:12
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME em 31/07/2025
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28/07/2025 13:34
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 884b9aa proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo 2º executado.
Ao(s) agravado(s).
Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos o Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 16 de julho de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME -
16/07/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME
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16/07/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
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16/07/2025 20:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO em 14/07/2025
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03/07/2025 11:16
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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01/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3543b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
O executados HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO, opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos de ID 7a0ac71.
Juízo parcialmente garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impenhorabilidade.
Salário.
Em síntese, alega o Embargante que os valores constritos são advindos de salários/benefícios por ele auferido, o que os tornariam impenhoráveis a teor do que dispõe o art. 833, CPC.
A alegação de impenhorabilidade de salários ou benefícios previdenciários tornou-se frequente nesta Especializada, já havendo dezenas de decisões proferidas pelas instâncias superiores, no sentido de deferimento desse tipo de constrição.
Logo, passo a analisar a questão.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” No entanto, o parágrafo segundo do dispositivo legal supramencionado excepciona a impenhorabilidade das referidas formas de rendimentos previstas no inciso IV, nos casos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, in verbis: “(…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, §3º." (grifei) Se os créditos executados nesta Especializada são de natureza alimentar, enquadram-se, pois, na exceção acima transcrita, registradas as ressalvas de entendimento deste Juízo.
Assim, no sentido da possibilidade de ser efetuada a penhora sobre parte dos rendimentos de salários, aposentadorias ou pensões do executado, e respeitados certos requisitos de validade, recente julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), assim decidiu: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º”. 2.
No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 26/1/2018, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20%). 3.
Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se a manutenção do acórdão Recorrido.
Precedentes. 5.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST, SDI-2, ROT 0100876-81.2018.5.01.0000, Rel.
Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 24/09/2021).” (grifei) Improcede o pleito. Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo. Custas de R$ 44,26, pelos embargantes, ex vi legis. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transitada em julgado, AGUARDEM-SE novos repasses a integralização do Juízo. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME - HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO -
30/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO
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30/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME
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30/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
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30/06/2025 14:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO
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10/06/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/06/2025 10:17
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
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22/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7a0ac71) para Embargos à Execução
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16/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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16/05/2025 14:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/05/2025 14:05
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (15/05/2025 09:00 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/VOLTA REDONDA 0101485-45.2017.5.01.0341 : HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO : GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 15/05/2025 09:00 horas ATENÇÃO: 1) A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet, pelo seguinte caminho: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.1.vr ID da reunião: 331 817 2195 OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 VOLTA REDONDA/RJ, 05 de maio de 2025.
FELIPE SILVA DE MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO -
05/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO
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05/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME
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05/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
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05/05/2025 10:29
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (15/05/2025 09:00 VR 1 - CEJUSC-JT 4.0/Volta Redonda)
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07/04/2025 09:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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19/03/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025
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11/12/2024 13:42
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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26/11/2024 10:55
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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23/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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23/07/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
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10/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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06/05/2024 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/04/2024 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/04/2024 13:08
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME
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21/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 00:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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06/02/2024 09:29
Registrada a inclusão de dados de HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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03/10/2023 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
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26/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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13/09/2023 08:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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08/09/2023 08:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2023 13:10
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO
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22/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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07/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO em 06/07/2023
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01/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO em 30/06/2023
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27/06/2023 09:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/06/2023 18:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/06/2023 16:06
Expedido(a) mandado a(o) HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO
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17/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
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16/06/2023 11:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
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15/06/2023 10:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATO ABREU PAIVA
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15/06/2023 10:33
Encerrada a conclusão
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15/06/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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29/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO em 28/04/2023
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04/04/2023 08:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2023 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2023 15:38
Expedido(a) mandado a(o) HUMBERTO LUIZ COTTA JULIO
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20/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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15/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO em 14/10/2022
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05/09/2022 22:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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05/09/2022 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Jucerja)
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05/09/2022 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição)
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31/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2022 15:12
Expedido(a) mandado a(o) HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
-
30/08/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
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26/08/2022 16:53
Registrada a inclusão de dados de GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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17/08/2022 14:29
Encerrada a conclusão
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20/07/2022 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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12/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME em 11/05/2022
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13/04/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
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13/04/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME
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12/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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12/04/2022 10:43
Iniciada a execução
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12/04/2022 10:37
Transitado em julgado em 31/03/2022
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04/04/2022 20:21
Recebidos os autos para prosseguir
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06/05/2020 11:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2020 11:24
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES)
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18/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME em 17/03/2020
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18/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO em 17/03/2020
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11/03/2020 11:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
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11/03/2020 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 11:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
11/03/2020 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2020 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME
-
07/03/2020 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
-
07/03/2020 12:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
06/03/2020 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
-
07/02/2020 00:38
Decorrido o prazo de GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME em 06/02/2020
-
07/02/2020 00:38
Decorrido o prazo de HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO em 06/02/2020
-
28/01/2020 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (agravo de instrumento)
-
26/01/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
-
26/01/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 08:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO - CPF: *98.***.*57-88 sem efeito suspensivo
-
23/01/2020 08:53
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-61
-
17/01/2020 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO - CPF: *98.***.*57-88 sem efeito suspensivo
-
17/01/2020 15:00
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOLDEN SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-61
-
16/01/2020 10:33
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATO ABREU PAIVA
-
15/10/2019 18:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
-
13/10/2019 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
-
03/10/2019 16:50
Juntado(a) o(a) Planilha de Cálculos
-
03/10/2019 14:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 495.85
-
03/10/2019 14:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
-
03/10/2019 14:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO
-
12/09/2019 07:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ABREU PAIVA
-
11/09/2019 12:28
Audiência una realizada (11/09/2019 10:50 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/09/2019 23:17
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
24/07/2019 09:42
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
02/07/2019 14:42
Audiência una designada (11/09/2019 10:50 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/07/2019 14:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
02/07/2019 11:24
Audiência una realizada (02/07/2019 09:20 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/04/2019 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/03/2019 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/03/2019 22:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/03/2019 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2019 10:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/03/2019 10:34
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
18/03/2019 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2019 10:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/03/2019 10:31
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
18/03/2019 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2019 10:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/03/2019 10:28
Expedido(a) Mandado a(o) autor
-
18/03/2019 10:21
Audiência una designada (02/07/2019 09:20 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/03/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 10:38
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
08/03/2019 10:38
Encerrada a conclusão
-
08/03/2019 10:30
Conclusos os autos para despacho a RENATO ABREU PAIVA
-
11/02/2019 18:31
Juntada a petição de Manifestação (ENDEREÇO RECLAMADA)
-
22/01/2019 11:08
Audiência una realizada (22/01/2019 09:30 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/10/2018 09:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/10/2018 10:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2018 10:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/10/2018 10:45
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
05/10/2018 10:43
Audiência una designada (22/01/2019 09:30 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/09/2018 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2018 13:00
Audiência una realizada (05/09/2018 10:50 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/07/2018 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/06/2018 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2018 14:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/06/2018 14:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
21/06/2018 13:09
Audiência una realizada (21/06/2018 10:20 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/06/2018 12:59
Audiência una redesignada (05/09/2018 10:50 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/06/2018 00:19
Decorrido o prazo de HILARIO ALCANTARA DE CARVALHO em 13/06/2018 23:59:59
-
15/05/2018 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2018 21:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2018
-
25/04/2018 21:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:56
Conclusos os autos para despacho a RENATO ABREU PAIVA
-
13/04/2018 11:23
Audiência una designada (21/06/2018 10:20 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/04/2018 13:48
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
03/04/2018 12:34
Audiência una realizada (03/04/2018 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/10/2017 14:49
Audiência una designada (03/04/2018 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/10/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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