TRT1 - 0101096-13.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 17:18
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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11/06/2025 17:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.687,73)
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03/06/2025 22:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad7969 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte ré ID 181c628 , interposto em 19/5/2025 , preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 7/5/2025 Custas e depósito: ID 181c628 Procuração: ID 181c628 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLINIO DA SILVA BEZERRA NETO -
20/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PLINIO DA SILVA BEZERRA NETO
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20/05/2025 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMERCIAL FLUMINENSE DE BATERIAS E PLACAS LTDA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PLINIO DA SILVA BEZERRA NETO em 19/05/2025
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19/05/2025 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c3b205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incompetência em razão da matéria e de inépcia da petição inicial arguidas pelo réu; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 10/09/2019 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar o reclamado, COMERCIAL FLUMINENSE DE BATERIAS E PLACAS LTDA., a pagar ao autor, PLÍNIO DA SILVA BEZERRA NETO, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais e reflexos.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas de R$ 2.687,73, pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 134.386,68 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PLINIO DA SILVA BEZERRA NETO -
05/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL FLUMINENSE DE BATERIAS E PLACAS LTDA
-
05/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PLINIO DA SILVA BEZERRA NETO
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05/05/2025 14:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.687,73
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05/05/2025 14:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PLINIO DA SILVA BEZERRA NETO
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20/03/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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19/03/2025 22:29
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 13:53
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 19:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 14:23
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 13:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 14:13
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 12:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 12:52
Audiência de instrução designada (27/02/2025 13:30 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 12:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:52
Audiência inicial realizada (16/12/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL FLUMINENSE DE BATERIAS E PLACAS LTDA
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12/12/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PLINIO DA SILVA BEZERRA NETO
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12/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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09/12/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIAL FLUMINENSE DE BATERIAS E PLACAS LTDA
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12/09/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) PLINIO DA SILVA BEZERRA NETO
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10/09/2024 16:48
Audiência inicial designada (16/12/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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