TRT1 - 0100533-79.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/07/2025 13:47
Iniciada a liquidação
-
09/07/2025 10:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
09/07/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a ABNER MONTEIRO MORGADO
-
09/07/2025 10:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/07/2025 10:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2025 09:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/07/2025 13:39
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/07/2025 12:50
Juntada a petição de Contestação
-
07/07/2025 12:45
Juntada a petição de Contestação
-
07/07/2025 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2025 11:18
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ABNER MONTEIRO MORGADO em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO JARDIM PENDOTIBA 2 em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA NATURAL em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOU + ICARAI em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SOL em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ABNER MONTEIRO MORGADO em 16/05/2025
-
09/05/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) ABNER MONTEIRO MORGADO
-
09/05/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO JARDIM PENDOTIBA 2
-
09/05/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) AMBIENT FACILITY DE SERVICOS GERAIS LTDA
-
09/05/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) LUMARJ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME
-
09/05/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA NATURAL
-
09/05/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SOU + ICARAI
-
09/05/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SOL
-
08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74b05a5 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PRESENCIAL PARA: Dia 09/07/2025 às 09:35 - Inicial Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ABNER MONTEIRO MORGADO -
07/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ABNER MONTEIRO MORGADO
-
07/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/05/2025 12:13
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2025 09:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100533-79.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 17:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100067-14.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Almeida Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2019 17:54
Processo nº 0100012-37.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 20:02
Processo nº 0100484-90.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Braga Franca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 20:22
Processo nº 0100502-74.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Virissimo de Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 11:19
Processo nº 0100908-23.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 11:32