TRT1 - 0100413-34.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:58
Arquivados os autos definitivamente
-
21/07/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
19/07/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/07/2025 17:04
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 223,88)
-
19/07/2025 17:04
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 160,00)
-
19/07/2025 17:04
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 211,31)
-
19/07/2025 17:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.477,57)
-
09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO MENDONCA DOS SANTOS em 08/07/2025
-
23/06/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100413-34.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: THIAGO MENDONCA DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI DESTINATÁRIO(S): THIAGO MENDONCA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CABO FRIO/RJ, 18 de junho de 2025.
JORDANA CAMPOS SOUZA DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MENDONCA DOS SANTOS -
18/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MENDONCA DOS SANTOS
-
17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO MENDONCA DOS SANTOS em 16/06/2025
-
05/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
04/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MENDONCA DOS SANTOS
-
04/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
03/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd8bc1 proferida nos autos.
Ante o valor da sentença líquida atualizado nesta data, intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução, devendo o autor dizer desde já se concorda com ativação dos convênios, valendo o silêncio como concordância tácita.
CABO FRIO/RJ, 27 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
27/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
27/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MENDONCA DOS SANTOS
-
27/05/2025 08:09
Homologada a liquidação
-
26/05/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
21/05/2025 13:36
Expedido(a) ofício a(o) THIAGO MENDONCA DOS SANTOS
-
21/05/2025 13:36
Expedido(a) alvará a(o) THIAGO MENDONCA DOS SANTOS
-
19/05/2025 13:48
Iniciada a execução
-
19/05/2025 13:43
Transitado em julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO MENDONCA DOS SANTOS em 16/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8790cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIAGO MENDONCA DOS SANTOS (reclamante) em face de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI (CNPJ/MF nº 17.***.***/0001-07 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 24.01.2025 (id 5a449a1 – fls. 137/139 do PDF): Depoimento do autor: “disse que possuía ponto por registro biométrico sendo que não tinha horário certo para trabalhar e no início do contrato poderia começar as 06:30 horas, 10:40 horas, 13h, 13:30 horas ou depois; que quando chegava para trabalhar e quando saia do trabalho registrava corretamente o ponto; que o depoente ficou afastado pelo INSS por cerca de 04 meses/4,5 meses; que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto, inclusive se trabalhasse domingo ou feriado; que a partir de abril o depoente passou a faltar em razão de doença no estômago tendo dia de comparecer à empresa mas ir embora para o hospital sendo que não deu entrada novamente em pedido no INSS sendo que após o mês de abril não voltou mais a trabalhar na reclamada; que o depoente ficou afastado pelo INSS e retornou no dia 12, trabalhou por cerca de 18 dias, mas neste período não recebeu vale-transporte; que quando esteve no departamento de pessoal para tratar do vale-transporte, foi solicitado ao depoente um vale de duzentos e poucos reais e informaram que o cartão de vale-transporte seria recarregado; que uma semana depois o depoente verificou no extrato do vale-transporte que havia um crédito de R$ 60,00, acreditando que tenha trabalhado por mais uma semana depois de estar no departamento pessoal; que após essa semana retornou ao departamento para ver se havia mais crédito de vale-transporte, mas seu ponto estava bloqueado e não havia pessoa no departamento de pessoal, quando não trabalhou mais; que a partir daí procurou seu advogado para orientação.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “disse que o autor começou trabalhando no mercado no horário da manhã a partir das 06:30 horas até 14:50 horas e no final do contrato passou a trabalhar das 13:40 horas as 22h; que o ponto era registrado por biometria, sendo impresso o respectivo recibo, mas não era impresso espelho de ponto para assinatura; que os funcionários tinham acesso ao espelho de ponto por meio de aplicativo que era liberado aos funcionários para consulta; que o autor foi dispensado por abandono de emprego, pois faltou todo o mês de maio, sendo dispensado no mês de junho; que o autor também atuou no horário intermediário das 10:40 horas às 19h; que o trabalho aos sábados observa o mesmo horário daquele cumprido na semana, sendo que o trabalho em dia de domingo ocorria por escala, conforme a necessidade de funcionários e de horário, não havendo horário fixo para o trabalho; que se houvesse necessidade de prorrogar os horários mencionados havia o respectivo registro no ponto, não sendo permitido bater o ponto e continuar trabalhando.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Jairo dos Anjos Oliveira: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha na ré desde 2018 e há cerca de quatro anos passou a atuar como supervisor de várias lojas, atualmente cerca de 19 lojas; que os funcionários registram o ponto por biometria, realizando quatro marcações, de início da jornada, início e término do intervalo de almoço e de final da jornada; que ao registrar o ponto é impresso recibo com o nome completo do funcionário a data e hora; que os funcionários possuem um aplicativo, com senha pessoal, para acompanhar o espelho de ponto, sendo que não há necessidade de dar aceito no final do mês no espelho de ponto; que se o funcionário tiver alguma dúvida quanto ao ponto pode contactar o setor de pessoal; que o autor foi dispensado pois abandonou o serviço, uma vez que passou a faltar ao trabalho e não retornou mais; que o depoente não trabalhava na mesma loja que o autor, mas a visitava cerca de três vezes por semana ou se houvesse alguma necessidade extra; que o depoente teve ciência do abandono do autor pois os encarregados de loja e gerentes entram em contato com o depoente quando há falta ou atraso de funcionário; que o depoente tem acesso às folhas de ponto dos funcionários, mas não se recorda a partir de quando o autor passou a faltar e não retornou, mas foi em 2023.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.3 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, segundo a jornada descrita na inicial. A análise dos cartões de ponto (ids c4c4c61 e 5c4fad2 – fls. 106/122 do PDF), sequer impugnados especificamente, revela que os registros eram variados, havendo anotação de diversas horas extras. Ademais, o autor afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que “possuía ponto por registro biométrico”, sendo que “quando chegava para trabalhar e quando saia do trabalho registrava corretamente o ponto”.
Logo, constata-se que os mencionados controles de frequência são idôneos, restando mantida a força probatória dos referidos documentos. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (ids 39f673d e 8c2d754 – fls. 81/105 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, sem apontamento de diferenças por parte do reclamante, ônus que era seu. Por todo o exposto, improcede o pleito de extraordinárias e reflexos. I.4 – RESCISÃO: O reclamante postula as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada.
Defende-se a reclamada (id 6e6bede), afirmando que dispensou o reclamante por justa causa, em face de abandono de emprego. No aspecto, NÃO se constata a ocorrência do elemento subjetivo da falta em análise, consistente na intenção deliberada do trabalhador em abandonar o emprego (animus abandonandi).
Sob esse prisma, não houve provas de que o reclamante tenha sido chamado para o retorno ao serviço, sob pena de ser dispensado, tendo recusado ou se mantido inerte diante de tal convocação, ônus do empregador. Cumpre destacar que o documento de id 9f49776 (fl. 130 do PDF) sequer permite aferir a data em que publicada a suposta convocação em jornal de grande circulação.
Além disso, o telegrama de id 67dca74 (fl. 129 do PDF) apenas comunica a ocorrência da dispensa, sendo que tampouco há provas de recebimento do referido comunicado pelo reclamante. Assim, não configurada a falta grave alegada em defesa (abandono de emprego), a justa causa torna-se ilegítima, logo, fica aqui afastada.
Em consequência, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – 30 dias de aviso prévio, no valor de R$ 1.662,81; – 3/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 554,27; – 5/12 de 13º salário proporcional de 2023, no valor de R$ 692,83; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. Não há abatimento a realizar diante da quitação efetuada no TRCT de id 727f217 (fls. 132/133 do PDF), considerando que as parcelas ora deferidas não foram contempladas no referido termo de rescisão. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 1.662,81, informada na inicial e que se confirma diante dos contracheques dos autos (ids 39f673d e 8c2d754 – fls. 81/105 do PDF). O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos. Excluam-se dos cálculos do FGTS os períodos de afastamento em que o autor recebeu auxílio-doença comum (B-31), nos termos do art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/90 a contrario sensu, observando-se os registros constantes do CNIS do trabalhador, a ser juntado pela secretaria do Juízo em liquidação. Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Julga-se improcedente o pedido relacionado às férias vencidas + 1/3, considerando que a parcela foi considerada no TRCT de id 727f217 (fls. 132/133 do PDF), cujo importe líquido foi quitado, conforme comprovante de depósito bancário de id 727f217 (fl. 134 do PDF). Face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Ante a quitação tempestiva do importe líquido do TRCT (id 727f217 (fls. 132/134 do PDF) e, considerando que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT – Súmula nº 54 – TRT/1, improcede o pedido correspondente. I.5 – BAIXA EM CTPS.
LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO: Ante a despedida imotivada, reconhecida no item I.4 da fundamentação, procede o pedido de baixa em CTPS, com data de 09.05.2023. A medida deverá ser procedida pela secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. Ainda considerando a despedida imotivada, procedem os pedidos relacionados à liberação do FGTS e do seguro-desemprego, razão pela qual determina-se a expedição de alvará para saque do fundo de garantia já recolhido em conta vinculada e ofício para habilitação no seguro-desemprego. I.6 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa. I.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 524,88, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por THIAGO MENDONCA DOS SANTOS, reclamante, em face de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI, reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 30 dias de aviso prévio, no valor de R$ 1.662,81; – 3/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 554,27; – 5/12 de 13º salário proporcional de 2023, no valor de R$ 692,83; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 524,88, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.8 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir as seguintes determinações, conforme estabelecido no item I.5 da fundamentação: .
Inicialmente, anote-se a baixa em CTPS, com data de 09.05.2023, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital; .
Feito, expeça-se alvará para saque do fundo de garantia já recolhido em conta vinculada e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Observe-se. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 160,00, calculada sobre o valor de R$ 8.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0982025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MENDONCA DOS SANTOS -
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MENDONCA DOS SANTOS
-
02/05/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
02/05/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO MENDONCA DOS SANTOS
-
02/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO MENDONCA DOS SANTOS
-
31/01/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
24/01/2025 16:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/01/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/11/2024 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/01/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/11/2024 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/11/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/11/2024 09:10
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
30/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MENDONCA DOS SANTOS
-
30/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
30/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MENDONCA DOS SANTOS
-
05/09/2023 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2023 09:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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