TRT1 - 0100878-13.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/09/2025 11:31
Juntada a petição de Razões Finais
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04/09/2025 17:11
Juntada a petição de Razões Finais
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03/09/2025 14:34
Juntada a petição de Réplica
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02/09/2025 18:45
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/08/2025 12:11
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HARRIS PYE BRASIL LTDA em 28/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HARRIS PYE BRASIL LTDA em 24/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de RAFAEL REZENDE SOTTO MAIOR em 15/07/2025
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07/07/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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06/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) HARRIS PYE BRASIL LTDA
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06/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) HARRIS PYE BRASIL LTDA
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06/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL REZENDE SOTTO MAIOR
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAFAEL REZENDE SOTTO MAIOR em 30/05/2025
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f366e49 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Pleiteia a parte autora, em antecipação de tutela, seja determinada a imediata interrupção do trabalhos na plataforma FPSO (Cidade de Anchieta), sob a alegação de que a ré se utiliza de materiais de baixa qualidade com certificações fraudulentas, em descumprimento às normas de segurança do trabalho, que estariam colocando em risco a integridade física e a vida dos trabalhadores. Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, tem-se que os elementos trazidos a julgamento, por ora, não demonstram a existência de indícios de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, destacando-se que a verificação das alegações autorais enseja dilação probatória.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
MACAE/RJ, 19 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL REZENDE SOTTO MAIOR -
19/05/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL REZENDE SOTTO MAIOR
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19/05/2025 23:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAFAEL REZENDE SOTTO MAIOR
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17/05/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/05/2025 14:28
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100878-13.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
12/05/2025 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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